TJPI - 0801753-91.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:25
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA MACHADO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 08:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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08/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801753-91.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: LUCIANA DA SILVA MACHADO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: LIGAMENTO DE ENERGIA SOLAR c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIANA DA SILVA MACHADO em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Observa-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portanto pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora.
Analisando os autos, delimito os seguintes pontos da presente demanda: implantação do sistema de microgeração de energia solar, compensação da fatura de energia elétrica em decorrência da não instalação, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Inicialmente, quanto ao pedido de compensação das faturas de energia elétrica em decorrência da não instalação de energia solar, acolho os argumentos do requerente.
Neste sentido, a demandada acostou telas de sistemas, os quais são unilaterais e confeccionadas ao seu bel prazer.
No mais, a requerida emitiu o parecer de acesso em conformidade em 31 de maio de 2024, conforme PARECER DE ACESSO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (id n. 65540716), com data para conclusão em 120 dias.
Contudo, até a presente data o sistema não foi efetivamente ligado, mesmo após a concessão da antecipação de tutela de id 68098115, ou seja, mais de 8 meses do prazo inicial para instalação.
A requerida, por sua vez, limitou-se em argumentos genéricos.
Neste ponto, sequer apresentou justificativas plausíveis acerca do objeto desta demanda.
Destaco, outrossim, que a contestação veio desacompanhada de elementos probatórios.
Assim, entendo que caberia à requerida apresentar justificativas da não entrega do produto (fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autor), porém não o fez.
Muito pelo contrário, percebo que a requerida tenta a todo custo se esquivar de suas responsabilidades.
Em simples palavras, a requerida não cumpriu o prazo para ligação do sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica do autor.
Sendo assim, é incontroverso que a parte requerida implantou o sistema de microgeração, aprovado pela demandada em 31/05/2024, porém, não ligou sistema de microgeração, o que impossibilitou a efetiva compensação nos meses após o prazo final de conclusão de 120 dias.
Quanto ao pedido da autora de danos materiais com início no mês de agosto de 2024, entendo devido (meses de agosto, setembro e outubro de 2024 id 65540714), pelos motivos expostos acima.
No que pertence ao pedido de compensação por danos morais, entendo que melhor sorte ao demandante.
De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
Em simples palavras, o pagamento das faturas citadas acima por mais de 8 meses após o prazo final para instalação do sistema de microgeração comprometeu a renda da família da requerente.
Outrossim, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) Confirmar a medida liminar de id 68098115; 2) condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, restituir na forma simples a quantia referente ao pagamento das faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024 id 65540714, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. 3) para providenciar o funcionamento do sistema de microgeração, no prazo de 30 (Trinta) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos) reais, no limite de 30 (trinta) dias. 4) para pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
05/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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12/05/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA MACHADO em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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31/01/2025 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 10:50
Outras Decisões
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21/10/2024 20:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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