TJPI - 0800625-71.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 10:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800625-71.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: EDNA MARIA DE SOUSA LIMA e outros (6) REU: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE DECISÃO Mormente, tendo em vista que o Ente Público apresentou contestação fora do prazo legal (ID nº 68223999), decreto a revelia da Fazenda Pública.
Contudo, deixo de aplicar seu efeito material, previsto no artigo 344, do NCPC, visto tratar-se de direitos indisponíveis, conforme artigo 345, II, do CPC.
Seguidamente, intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, indicar acerca da necessidade de produção de provas.
Devendo, em caso positivo, justificá-las motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ficando ressalvado, que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Por fim, cumpridas todas as presentes determinações e não havendo transcurso diferente do apontado, vistas dos autos ao Ministério Público, no prazo legal.
Cumpra-se.
Marcos Parente/PI, data registrada eletronicamente no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
07/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:33
Decretada a revelia
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12/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE em 10/12/2024 23:59.
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14/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA MARIA DE SOUSA LIMA - CPF: *98.***.*40-00 (AUTOR).
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14/10/2024 11:44
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2024 03:32
Decorrido prazo de VANDINEIDE ALVES TEXEIRA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ZILMAVANDA MIRANDA RIBEIRO GUNDIM em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:32
Decorrido prazo de JARDENE DE SOUSA SANTIAGO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:32
Decorrido prazo de SAMARITANA BRITO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:32
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:32
Decorrido prazo de LARA MILA MARTINS FREIRE em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:32
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 20:36
Conclusos para decisão
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13/08/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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