TJPI - 0801451-62.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801451-62.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Assédio Moral] AUTOR: RUBENS LACERDA LOIOLA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RUBENS LACERDA LOIOLA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI.
Dispensado o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que a parte requerida desconstituiu o direito alegado pela parte autora, conforme exposto abaixo.
Na hipótese dos autos, entendo que o requerido demonstrou que o autor não estava cumprindo a carga horária definida pela Resolução CEPEX nº 039/2017, a qual dispõe, em seu art. 5º, que o professor em Dedicação Exclusiva “deverá cumprir 40h semanais, distribuídas em dois turnos dedicados exclusivamente à instituição, sendo 16 (dezesseis) horas, obrigatoriamente, destinadas ao ensino em disciplinas de Graduação Regular Presencial, Pós- graduação stricto sensu desta IES ou de IES conveniada com a UESPI, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 2º do Art. 2º da Resolução CEPEX 039/2017”, podendo ser reduzida para até 8 (oito) horas semanais, desde que comprove atividades de pesquisa e/ou extensão, sendo este o caso do autor, conforme documentos juntados no ID 74394211, constando a inserção de atividades de pesquisa e extensão.
De acordo com o que consta nos autos, em especial o documento de ID 66801408, consta que o autor somente cumpriu 90h no período 2024.2, estando com pendência ainda que se considerasse a redução máxima de 120h por 24h de atividades.
Desse modo, entendo que a Administração Pública não agiu de maneira arbitrária ou excessiva na cobrança pela regularização da carga horária do autor, agindo nos limites dos Poderes Disciplinar, Hierárquico e Discricionário, já que havia disciplinas descobertas e o autor necessitava complementar a sua carga horária, prezando, portanto, pelo interesse público na regularização das pendências verificadas, não sendo possível identificar prática de assédio moral da situação narrada.
De mais a mais, entendo que os desconfortos eventualmente sentidos pelo autor durante as reuniões do Conselho e da convocação para reunião com a PRAD também não são suficientes para caracterizar assédio moral, já que o Estado do Piauí agiu no exercício regular dos Poderes Disciplinar e Hierárquico, prezando pelo diálogo, na medida em que solicitou esclarecimentos ao autor, sem qualquer penalidade indevidamente aplicada.
Portanto, entendo que o requerido não praticou nenhum ato ilícito em desfavor do autor, pois agiu dentro dos limites e poderes atribuídos legalmente, não sendo possível identificar excesso de poder no presente caso.
Em razão disso, a parte autora não logrou êxito em comprovar o seu direito à indenização, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil.
Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo probatório.
Sem custas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
FLORIANO-PI, 26 de junho de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
15/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801451-62.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Assédio Moral] AUTOR: RUBENS LACERDA LOIOLA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RUBENS LACERDA LOIOLA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI.
Dispensado o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que a parte requerida desconstituiu o direito alegado pela parte autora, conforme exposto abaixo.
Na hipótese dos autos, entendo que o requerido demonstrou que o autor não estava cumprindo a carga horária definida pela Resolução CEPEX nº 039/2017, a qual dispõe, em seu art. 5º, que o professor em Dedicação Exclusiva “deverá cumprir 40h semanais, distribuídas em dois turnos dedicados exclusivamente à instituição, sendo 16 (dezesseis) horas, obrigatoriamente, destinadas ao ensino em disciplinas de Graduação Regular Presencial, Pós- graduação stricto sensu desta IES ou de IES conveniada com a UESPI, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 2º do Art. 2º da Resolução CEPEX 039/2017”, podendo ser reduzida para até 8 (oito) horas semanais, desde que comprove atividades de pesquisa e/ou extensão, sendo este o caso do autor, conforme documentos juntados no ID 74394211, constando a inserção de atividades de pesquisa e extensão.
De acordo com o que consta nos autos, em especial o documento de ID 66801408, consta que o autor somente cumpriu 90h no período 2024.2, estando com pendência ainda que se considerasse a redução máxima de 120h por 24h de atividades.
Desse modo, entendo que a Administração Pública não agiu de maneira arbitrária ou excessiva na cobrança pela regularização da carga horária do autor, agindo nos limites dos Poderes Disciplinar, Hierárquico e Discricionário, já que havia disciplinas descobertas e o autor necessitava complementar a sua carga horária, prezando, portanto, pelo interesse público na regularização das pendências verificadas, não sendo possível identificar prática de assédio moral da situação narrada.
De mais a mais, entendo que os desconfortos eventualmente sentidos pelo autor durante as reuniões do Conselho e da convocação para reunião com a PRAD também não são suficientes para caracterizar assédio moral, já que o Estado do Piauí agiu no exercício regular dos Poderes Disciplinar e Hierárquico, prezando pelo diálogo, na medida em que solicitou esclarecimentos ao autor, sem qualquer penalidade indevidamente aplicada.
Portanto, entendo que o requerido não praticou nenhum ato ilícito em desfavor do autor, pois agiu dentro dos limites e poderes atribuídos legalmente, não sendo possível identificar excesso de poder no presente caso.
Em razão disso, a parte autora não logrou êxito em comprovar o seu direito à indenização, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil.
Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo probatório.
Sem custas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
FLORIANO-PI, 26 de junho de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
05/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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13/04/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 20/03/2025 23:59.
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01/02/2025 03:24
Decorrido prazo de RUBENS LACERDA LOIOLA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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07/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 09:44
Outras Decisões
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13/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:41
Desentranhado o documento
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23/09/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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23/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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