TJPI - 0800539-31.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:22
Decorrido prazo de DEUSIMAR ALVES MOREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
08/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800539-31.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: DEUSIMAR ALVES MOREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DEUSIMAR ALVES MOREIRA em face de CONAFER.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Decido.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade dos descontos efetuados pela requerida denominados CONAFER.
Pois bem.
Compulsando os autos, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela demandada.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva.
O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva.
Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade dos descontos denominados CONAFER; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
05/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
-
16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 17:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 01:59
Decorrido prazo de DEUSIMAR ALVES MOREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
-
31/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800723-49.2018.8.18.0140
Maria da Cruz da Rocha Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801013-18.2024.8.18.0055
Matilde Maria Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moesio da Rocha e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 11:23
Processo nº 0758335-22.2025.8.18.0000
Ariedam Agropecuaria LTDA
Jose Francisco de Morais
Advogado: Nestor Virgilio Monteiro Moreira Ramos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 17:05
Processo nº 0011573-37.2014.8.18.0044
Almeida Araujo &Amp; Cia LTDA - ME
Maria Jordania SA da Silva
Advogado: Nathalia Kiss Araujo Almeida dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/12/2014 11:53
Processo nº 0800150-46.2025.8.18.0146
Wolder de Andrade Lessa
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Mauro Gilberto Delmondes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 12:00