TJPI - 0800682-29.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800682-29.2020.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI APELADO: TIAGO LUIZ CARVALHO RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João Piauí/PI, nos autos n.º 0800682-29.2020.8.18.0135, ajuizada por TIAGO LUIZ CARVALHO RIBEIRO, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 19653926), o magistrado de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora o FGTS incidente no período de trabalho (01/08/2019 à 30/06/2020).
Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice (TJPI | Apelação Cível Nº 0800361-45.2021.8.18.0042 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022).
Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. [...]” Nas razões recursais (ID n.º 19653928), o Município de São João do Piauí sustenta, em resumo: (i) a nulidade absoluta do contrato por ausência de prévia aprovação em concurso público, com base no art. 37, II da CF; (ii) que tal nulidade obsta qualquer efeito jurídico, inclusive ao pagamento do FGTS; (iii) que não houve comprovação de vínculo regular nem desvirtuamento da contratação temporária; (iv) requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a concessão de efeito suspensivo.
Nas contrarrazões (ID n.º 19653930), o apelado, em suma, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, aduzindo: (i) a existência de prestação laboral efetiva e continuada em benefício da Administração; (ii) que, mesmo sendo nulo o contrato, há direito à contraprestação pelo labor efetivamente prestado, inclusive ao FGTS, conforme jurisprudência consolidada no STF; (iii) refutação à tese de que o regime estatutário do Município afastaria a incidência do FGTS, posto que a contratação foi irregular, sem concurso ou teste seletivo; (iv) requer seja negado provimento ao recurso, com condenação do apelante em honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, em virtude da atuação recursal do patrono.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n.º 20499616).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2.º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
Art.2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
No presente caso, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou seja, não ultrapassa o limite estabelecido, a competência para julgamento do recurso interposto cabe às Turmas Recursais.
Diante disso, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Dê-se baixa na distribuição em 2.º grau e remeta-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
03/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:40
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 14:58
Declarada incompetência
-
18/11/2024 10:53
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ CARVALHO RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ CARVALHO RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ CARVALHO RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 07:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768056-32.2024.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Maria Natividade Alcantara
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 11:24
Processo nº 0000958-26.2011.8.18.0033
Municipio de Brasileira
Maria Salome de Meneses
Advogado: Marcos Antonio de Souza Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0000958-26.2011.8.18.0033
Joscivania de Meneses Silva
Municipio de Brasileira
Advogado: Carlos Douglas dos Santos Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:48
Processo nº 0830610-34.2025.8.18.0140
Gardel da Silva Lima
Maria dos Anjos Santos Lima
Advogado: Armando Pinheiro Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 10:36
Processo nº 0800682-29.2020.8.18.0135
Tiago Luiz Carvalho Ribeiro
Municipio de Sao Joao do Piaui
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2020 11:10