TJPI - 0801338-63.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VERAS DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801338-63.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSE CLAUDIO VERAS DOS SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Claudio Veras dos Santos em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., pela qual busca: (i) a declaração de inexistência de débito decorrente de contratação de empréstimo via plataforma Mercado Pago; (ii) a condenação das requeridas à devolução de valores eventualmente pagos; e (iii) indenização por danos morais, afirmando ser vítima de fraude digital.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) no dia 31/07/2023, identificou em sua conta transações que desconhecia, referentes a empréstimos contratados junto ao Mercado Pago; ii) tentou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente, inclusive tendo sua conta bloqueada pela instituição; iii) foi surpreendido com cobranças indevidas mesmo após relatar a fraude; iv) somente com a concessão da tutela provisória obteve a cessação das cobranças.
A decisão interlocutória de ID nº 51158971 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos questionados.
Em sede de contestação, as rés refutam a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) arguição de perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento do contrato de crédito e inexigibilidade do débito; ii) ilegitimidade passiva, sustentando que o dano decorreu de culpa exclusiva de terceiro; iii) inexistência de falha na prestação de serviços, com base na segurança dos sistemas e nas boas práticas implementadas pelas empresas; iv) impugnação ao pedido de indenização por danos morais por ausência de prova do dano e do nexo causal.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 61623078), rebatendo todos os fundamentos lançados na defesa, reiterando a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva das rés e a caracterização do dano moral.
As partes não requereram outras provas além das já acostadas aos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas não merece acolhida.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Ademais, o art. 14 do mesmo diploma legal dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em exame, restou incontroverso que a operação fraudulenta se deu por meio das plataformas das requeridas, as quais possuem o dever legal de assegurar o ambiente digital contra práticas indevidas.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade das plataformas de intermediação financeira e comercial para figurar no polo passivo de demandas envolvendo fraudes praticadas por terceiros, sobretudo diante da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva do fornecedor (REsp 1.634.851/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/05/2017).
Rejeito, pois, a preliminar.
II - Da Perda Superveniente do Objeto A tese de perda superveniente do objeto, ventilada pelas rés, também não se sustenta.
O fato de a instituição ter cancelado o contrato e declarado a inexigibilidade do débito após o ajuizamento da ação não descaracteriza o interesse processual do autor, sobretudo quando o pedido inicial contempla a declaração de inexistência da relação jurídica, indenização por danos morais e devolução de valores eventualmente pagos.
Logo, afasto a alegação de perda superveniente do objeto.
III - Do Mérito Resta incontroverso nos autos que o autor foi vítima de fraude, consistente na contratação não autorizada de empréstimos pela plataforma Mercado Pago.
Não obstante os documentos juntados pelas requeridas demonstrem investimentos em segurança (certificações SSL, PCI DSS etc.), tais medidas se revelaram insuficientes para impedir o acesso indevido à conta do autor.
Neste cenário, impõe-se a responsabilidade objetiva das rés, nos moldes do art. 14 do CDC, e conforme interpretação pacífica do STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias No tocante aos danos morais, entendo configurada a ofensa à dignidade do consumidor, haja vista o transtorno causado pelas cobranças indevidas, pela insegurança decorrente da fraude e pela necessidade de judicialização para ver sua pretensão atendida.
Assim, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor compatível com a jurisprudência da Turma Recursal e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à restituição de valores, consta nos autos (ID nº 54457274) que houve a liberação de crédito em nome do autor, mas não consta comprovação do pagamento de parcelas.
Ausente prova de desembolso pelo autor, não tendo que se falar de devolução por dano material.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José Claudio Veras dos Santos, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito oriundo da contratação de empréstimos realizados na plataforma Mercado Pago; b) Condenar Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
07/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:15
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:15
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CLAUDIO VERAS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*77-13 (AUTOR).
-
11/01/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804586-63.2022.8.18.0078
Joao Mendes Moura
Advogado: Poliana Crispim da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2022 11:58
Processo nº 0800202-93.2019.8.18.0100
Ivone de Brito Porto Rocha
Estado do Piaui
Advogado: Aline Cristina Ferreira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2019 09:54
Processo nº 0800202-93.2019.8.18.0100
Ivone de Brito Porto Rocha
Estado do Piaui
Advogado: Aline Cristina Ferreira Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 22:58
Processo nº 0800419-49.2025.8.18.0061
Maria de Jesus Pereira de Sousa
Bbn Banco Brasileiro de Negocios S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 15:45
Processo nº 0800418-64.2025.8.18.0061
Maria de Jesus Pereira de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 15:41