TJPI - 0801188-41.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801188-41.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANOEL PAES LANDIM REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência e repetição do indébito c/c pedido de danos morais ajuizada por MANOEL PAES LANDIM em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas na exordial.
O autor narrou ter celebrado com o demandado, em 03 de novembro de 2020, contrato de empréstimo pessoal consignado sob o nº 340325254-1, no valor total financiado de R$ 2.225,65 (dois mil e duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com parcelas mensais de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) em 84 (oitenta e quatro) vezes, e taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,99% ao ano.
Aduziu que, após ter adimplido 20 (vinte) prestações desse contrato, foi assediado pelo banco para renegociar o contrato anterior e receber um "troco".
Afirmou que, em junho de 2022, o saldo devedor real do contrato original era de R$ 1.955,20 (mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), mas o banco, aproveitando-se de sua hipossuficiência, utilizou o valor de R$ 4.137,76 (quatro mil e cento e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) para quitar o débito, o que corresponde a 90,46% do valor financiado no novo contrato.
Nesse contexto, foi celebrado um novo contrato de refinanciamento, sob o nº 357385258-3, em junho de 2022 (com data de contrato 04/07/2022 - ID 39998309), com valor total financiado de R$ 4.574,23 (quatro mil e quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), valor de crédito liberado de R$ 423,36 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), IOF de R$ 13,11 (treze reais e onze centavos), 84 parcelas de R$ 108,90 (cento e oito reais e noventa centavos) e taxa de juros remuneratórios de 1,85% ao mês e 24,60% ao ano.
O autor sustentou que a prestação mensal imposta no novo contrato impactou severamente seu orçamento, e que o cálculo realizado (ID 39998308) demonstrou que o valor efetivamente pago é extorsivo, em completa desproporcionalidade com a taxa média de mercado, e que o banco não considerou as amortizações feitas no contrato primeiro, nem respeitou o saldo devedor para liquidação antecipada.
Em sua tese, a taxa efetivamente aplicada no segundo contrato seria de 4,43% ao mês, resultando em um excesso de 139,46% e um valor pago a maior de R$ 4.416,72 (quatro mil e quatrocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos) ao final do contrato.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o Demandado se limitasse a debitar as parcelas vincendas do contrato n. 357385258-3 no valor incontroverso de R$ 56,32 (cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), autorizando a consignação judicial em caso de descumprimento, e para que o réu se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros de devedores ou de realizar cobranças judiciais e constrição de bens, com fixação de multa diária.
No mérito, pleiteou a declaração de abusividade do contrato 340325254-1 quanto ao saldo devedor de R$ 4.137,76 (quatro mil e cento e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) utilizado, declarando o valor correto de R$ 1.955,20 (mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).
Requisitou a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato n. 357385258-3 e da cláusula de forma de liberação e quitação (fl. 3 do contrato 357385258-3), determinando a redução do valor do saldo devedor para junho de 2022 na forma da liquidação antecipada, e consequentemente, a redução da prestação mensal para R$ 56,32 (cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Requereu o afastamento da mora, a condenação do demandado à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão (ID 40265283), que, contudo, deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 41589313), alegando, no mérito, a legalidade dos descontos e das cláusulas contratuais, afirmando que o contrato foi livremente pactuado e que as taxas de juros remuneratórios e a capitalização de juros são legais.
Por fim, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova como regra de julgamento e a não configuração da mora.
O requerente apresentou réplica (ID 42208719 e ID 50688247), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de impugnação específica do réu quanto ao saldo devedor do contrato 340325254-1 e a abusividade do valor de quitação utilizado.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 42488237).
O réu requereu a juntada de novos documentos (ID’s 43840456, 43840461, 43840462, 43840464, 43840465, 43840466), afirmando que o contrato 340325254-1 foi liquidado pelo refinanciamento (357385258-3).
O demandante manifestou-se sobre (IDs 50687931, 50688244, 50688247), reiterando que não demonstram o real saldo devedor do contrato 340325254-1 nem o valor que o requerente deveria ter recebido no contrato 357385258-3.
O juízo requereu a juntada do contrato nº 342404540-3 (ID 55516964), que foi apresentado pelo réu (IDs 56612611, 56612612, 56612614).
O demandante manifestou-se novamente sobre este último documento (ID 57260233), reiterando que o banco cobrou valor indevido para liquidação do contrato 340325254-1.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda encontra-se madura para julgamento, uma vez que as partes, devidamente intimadas, declinaram da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC.
Do Mérito A presente demanda trata da revisão de contratos bancários de empréstimo consignado, inserindo-se na seara das relações de consumo.
Desse modo, a análise das cláusulas contratuais deve ser realizada sob a ótica da Lei nº 8.078/90, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor. É um direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
No entanto, a intervenção judicial somente se justifica quando há demonstração inequívoca de abusividade ou ilegalidade que rompa o equilíbrio contratual.
A tese central da parte autora reside na alegada abusividade dos juros remuneratórios e, fundamentalmente, na incorreção do valor utilizado para quitação do contrato anterior no momento do refinanciamento, o que, segundo o Demandante, teria inflacionado o principal do novo empréstimo, tornando-o excessivamente oneroso. É pacífico na jurisprudência pátria que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme consagrado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
A verificação da abusividade da taxa de juros deve ser realizada in concreto, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, admitindo-se uma razoável variação acima dessa média, sem que isso, isoladamente, configure abuso.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao asseverar que: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. (...) Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (...), ao dobro (...) ou ao triplo (...) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos'" (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA).” Nessa linha, o Banco Central do Brasil divulga taxas médias de mercado que servem como referencial para o controle da abusividade, mas não como um limite absoluto.
Para o primeiro contrato (nº 340325254-1), celebrado em 03/11/2020, as taxas de juros nominais contratadas foram de 1,80% ao mês e 23,99% ao ano.
O histórico do BACEN para o Banco Pan no período de 03/11/2020 a 09/11/2020 para a modalidade de crédito pessoal consignado aponta uma taxa média de 1,79% ao mês e 23,72% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-11-03).
Verifica-se, portanto, que a taxa nominal contratada era muito próxima da média de mercado para o período.
Quanto ao segundo contrato, o refinanciamento (nº 357385258-3), datado de 04/07/2022, as taxas de juros nominais contratadas foram de 1,85% ao mês e 24,60% ao ano.
O histórico do BACEN para o Banco Pan no período de 03/06/2022 a 09/06/2022 para a mesma modalidade indicava uma taxa média de 2,13% ao mês e 28,85% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-06-03).
Novamente, a taxa nominal contratada (1,85% a.m.) era inferior à média de mercado para o período (2,13% a.m.).
Assim, constatando-se que a taxa de juros remuneratórios nominal pactuada está em patamar razoável e, inclusive, inferior à média de mercado para o tipo de operação, conclui-se pela legalidade dos juros remuneratórios e do montante do refinanciamento.
A parte autora também pleiteou o afastamento da capitalização de juros.
Nessa toada, já decidiu o STJ na Súmula 539 que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Essa pactuação é considerada expressa quando a taxa de juros anual estipulada no contrato for superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No contrato apresentado, há cláusula específica acerca da capitalização diária, além da previsão de juros anuais superiores ao décuplo dos juros mensais, evidenciando a capitalização pactuada.
Destarte, uma vez que expressamente prevista no acordo e nos termos da Súmula acima mencionada, é legal a capitalização indicada no acordo.
A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), é plenamente legal.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS), já pacificou o entendimento de que as partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Para que a mora seja descaracterizada, é imprescindível o reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), o que, conforme exposto na presente fundamentação, não se verificou no caso concreto.
Consequentemente, o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, resta prejudicado.
A restituição de valores pressupõe a existência de cobrança indevida, ou seja, de valores pagos em excesso ou sem justa causa.
Tendo em vista que as cláusulas contratuais e os encargos foram considerados legítimos e não abusivos, não há que se falar em valores pagos indevidamente pelo Autor.
A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, exige a comprovação da má-fé, abuso ou leviandade do fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos.
O autor pleiteou indenização por danos morais, alegando que a conduta do réu em mascarar as reais taxas de juros e se aproveitar de sua hipossuficiência teria violado seus direitos de personalidade.
Contudo, para que se configure o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, é indispensável a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No presente caso, conforme análise detalhada, não se demonstrou a alegada abusividade das taxas de juros ou a incorreção do valor do principal do refinanciamento.
A conduta da instituição financeira pautou-se na contratação de empréstimo com taxas e condições transparentes e dentro dos limites legais e de mercado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MANOEL PAES LANDIM em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 40265283), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e as baixas necessárias.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
07/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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26/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:30
Expedição de Carta rogatória.
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18/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2023 23:59.
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03/05/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PAES LANDIM - CPF: *03.***.*63-64 (AUTOR).
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27/04/2023 10:25
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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