TJPI - 0000361-60.2017.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000361-60.2017.8.18.0061 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ROSANA ALVES DA SILVA, MARIA DO AMPARO MAGALHAES LIMA REQUERIDO: JOAQUIM ALVES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 13 de agosto de 2025, às 10h30min.
Local: Sala de Audiências do Fórum local PRESENÇAS: Juiz de Direito: Alexsandro de Araújo Trindade Promotora de Justiça: Luana Azerêdo Alves Requerente: Maria do Amparo Magalhães Lima Requerido: Joaquim Alves da Silva Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelisa Nunes (virtualmente) Rep. da Secretaria de Saúde: Josane Gomes da Silva (virtualmente) Rep. do CRAS: Florisa Teresinha Barbosa Lacerda (virtualmente) Rep. do CAPS: Maria Anneiline Carvalho Araújo (virtualmente) Aberta a audiência, a ser realizada de forma híbrida, foram, por ordem do MM Juiz, apregoadas as partes, constatando-se a presença das pessoas acima nominadas e ausência de Rosana Alves da Silva, a qual não foi regularmente intimada.
Foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes.
Instada a se manifestar, a Defensora Pública presente, curadora nomeada, não fez objeção quanto à proposta formulada relativa ao interditando, mídia anexa.
Concedida a palavra à representante do MP, por esta foi fomentado o diálogo com as profissionais da rede de apoio acima mencionadas, no sentido de colaborarem o interditando Joaquim Alves da Silva, na busca por um imóvel para que o mesmo possa residir, cujas despesas com o aluguel seriam pagas com o benefício por este recebido, bem como, com a curadora, Maria do Amparo Magalhães Lima, para que possam auxiliá-la enquanto curadora nomeada ao interditando, nos termos da mídia anexa.
Por fim, proferiu o MM.
Juiz, a seguinte SENTENÇA: “
Vistos.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por ROSANA ALVES DA SILVA visando a esta exercer a curatela de seu irmão JOAQUIM ALVES DA SILVA, todos já qualificados nos autos em epígrafe.
Atestado médico de (ID 5730846, pág. 15).
Certidão de nascimento de JOAQUIM ALVES DA SILVA (ID 5730846, pág. 27).
Decisão concedendo a tutela antecipada, pág. 31.
Termo de compromisso de curatela provisória, pág. 33.
No (ID. 20405736), certidão constando que a curadora provisória estava respondendo por ação penal, por crime de homicídio.
No (ID. 24717184), manifestação do MP requerendo a destituição da curadora provisória e a nomeação da senhora Maria do Amparo Magalhães Lima como nova curadora ao interditando Joaquim Alves da Silva.
Decisão de (ID. 24821381), substituindo a curadora provisória Rosana Alves da Silva e concedendo a curatela provisória a senhora Maria do Amparo Magalhães Lima.
Termo de compromisso de curatela assinado (ID. 25313724).
Ata de audiência de entrevista do do interditando realizada (ID. 26783659).
Petição renúncia da curatela pela senhora Maria do Amparo Magalhães Lima (ID. 31500198).
Manifestação do Ministério Público pela intimação da DP para se manifestar nos autos (ID. 42105356).
Petição de (ID. 43202188) juntada pela Defensoria Pública.
Relatório SIM juntado aos autos (ID. 61733268).
Manifestação do MP (ID. 66716723) requerendo a realização de audiência com a participação dos órgãos da rede de apoio, CREAS, CAPS e Secretaria de Saúde).
Audiência realizada na data de hoje, 13.08.2025.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela senhora ROSANA ALVES DA SILVA, de ser nomeada curadora, ao passo em que JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público, a fim de nomear curadora ao senhor JOAQUIM ALVES DA SILVA a senhora MARIA DO AMPARO MAGALHÃES LIMA, sua curadora definitiva.
Dito curador não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, salvo com autorização judicial.
Além disso, os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita.
Fica ainda sujeito à prestação de contas, quando requerido, na forma do art. 553 do NCPC.
A curatela abrangerá o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interdito perceber a partir da decretação de sua interdição, bem como os demais atos necessários ao fiel desempenho do mister de gestão patrimonial.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no registro civil do interdito (art. 755, NCPC) e expeça-se termo de curatela definitivo, intimando-se o curador para assinatura.
Utilize-se a presente sentença como despacho/mandado.
Sem custas ante a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se a presente sentença na forma do art. 755 do NCPC.
Diante da renúncia ao prazo recursal, desde já transitada em julgado a decisão, proceda-se a baixa dos autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Presentes intimados em audiência.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos.
MIGUEL ALVES-PI, datado e assinado eletronicamente.
Nada mais havendo, do que, para constar, lavrei o presente termo.
Eu, ________,Adoniran Lima, oficial de gabinete, o digitei e subscrevi.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
17/08/2025 03:09
Decorrido prazo de AGUARDAR EM SECRETARIA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2025 11:00 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
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15/08/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MAGALHAES LIMA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MAGALHAES LIMA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 11:00 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
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08/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 04:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000361-60.2017.8.18.0061 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ROSANA ALVES DA SILVA, MARIA DO AMPARO MAGALHAES LIMAREQUERIDO: JOAQUIM ALVES DA SILVA DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/08/2025, às 11:00 horas, restando facultada por este Juízo a participação dos envolvidos de forma presencial, mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, nos moldes do art. 1º da Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, cujo link de eventual acesso virtual segue, desde logo, abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Eventual intenção de cancelamento por desinteresse conciliatório de ambas as partes deverá ser manifestada em prazo hábil anterior à realização do ato ora designado, com arrimo no art. 334. §4º, I, do CPC.
OPORTUNIZO, desde logo, a apresentação de rol testemunhal pela parte autora, com os dados constantes do art. 450 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
A oposição à realização da audiência deverá ser fundamentada para apreciação judicial (art. 3º, p. ú., da Resolução nº 354/2020 do CNJ).
INTIME-SE a parte autora por seu advogado constituído, ou, sendo o caso de patrocínio pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, INTIME-SE PESSOALMENTE, na forma do art. 186, §2º, do CPC, cientificando-se, de todo modo, o respectivo órgão.
INTIME-SE a parte ré por sua procuradoria jurídica cadastrada no sistema PJe.
Cientifique-se o Ministério Público do presente despacho.
Conforme Manifestação de ID 73789123 do Ministério Público, notifique-se o CAPS, o CRAS e a Secretaria de Saúde Municipal.
ADVIRTA-SE, desde já, que incumbe ao advogado da parte autora a intimação de seu respectivo constituinte e das eventuais testemunhas arroladas cujas oitivas pretende, independentemente de ato judicial, nos moldes do art. 455 do CPC.
Realizado, nesta ocasião, o saneamento, CONCEDO às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC, devendo os autos aguardarem em Secretaria até a realização da audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
05/07/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MAGALHAES LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:11
Outras Decisões
-
12/11/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:07
Expedição de Informações.
-
09/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:58
Juntada de comprovante
-
18/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 03:16
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 03:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:02
Expedição de Carta rogatória.
-
17/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 00:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:28
Juntada de informação
-
29/04/2022 17:16
Audiência Entrevista realizada para 28/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
-
14/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MAGALHAES LIMA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MAGALHAES LIMA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MAGALHAES LIMA em 13/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:18
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:16
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:16
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:16
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:58
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 22:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 22:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 22:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 22:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:47
Outras Decisões
-
04/03/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:32
Audiência Entrevista designada para 28/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
-
24/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:27
Juntada de informação
-
10/08/2021 01:41
Decorrido prazo de AUGUSTO VINICIUS SOUSA DA COSTA em 09/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 00:19
Decorrido prazo de AUGUSTO VINICIUS SOUSA DA COSTA em 27/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 08:21
Juntada de informação
-
10/07/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 10:25
Distribuído por sorteio
-
23/07/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-23.
-
22/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2019 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 10:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/03/2018 08:26
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 12:35
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 11:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/01/2018 10:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
30/01/2018 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 10:25
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2017 12:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/08/2017 11:45
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
04/08/2017 11:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Adriana Silva de Faria
Estado do Piaui
Advogado: Hernan Alves Viana
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2022 14:56
Processo nº 0029868-52.2017.8.18.0001
Adriana Silva de Faria
Estado do Piaui
Advogado: Hernan Alves Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2017 11:22