TJPI - 0800706-52.2023.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de VALDENILTON RIBEIRO DE SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MORRO CABECA NO TEMPO PIAUI em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de VALDENILTON RIBEIRO DE SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MORRO CABECA NO TEMPO PIAUI em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800706-52.2023.8.18.0038 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO(S): [Certificação] IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MORRO CABECA NO TEMPO PIAUI IMPETRADO: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI, JOSUE ALVES DA SILVA, VALDENILTON RIBEIRO DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Servidores Municipais de Morro Cabeça no Tempo (ASPMMCT), contra ato coator atribuído ao Prefeito do Município de Morro Cabeça no Tempo e ao Secretário de Educação Municipal, conforme as razões de fato e de direito expostas nos autos.
As partes, após ampla negociação, firmaram acordo judicial, requerendo sua homologação por este Juízo (id. 74526991).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as partes envolvidas são capazes, representadas adequadamente, e que todas as formalidades legais foram observadas, inclusive com a assinatura do acordo de forma regular, com poderes específicos e englobando as condições acordadas.
O acordo realizado entre as partes possui cláusulas lícitas e não envolve direitos indisponíveis ou irrenunciáveis, o que possibilita a homologação do mesmo, conforme preceitua o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, que prevê a resolução de mérito por homologação de transação, desde que se trate de acordo válido, firmado com partes capazes e representadas.
O Código de Processo Civil, ao incentivar a autocomposição dos conflitos, visa a solução consensual das demandas, valorizando a celeridade e a economia processual.
Tal orientação se coaduna com os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, devendo o Judiciário, quando não houver qualquer óbice legal, promover a homologação de acordos que se apresentem lícitos e razoáveis, como é o caso.
No caso dos autos, o acordo firmado entre as partes contempla a solução integral do conflito, ajustando as condições de forma mútua e voluntária, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé.
O acordo foi celebrado em conformidade com o artigo 840 do Código Civil, sendo ele apto a extinguir a lide com resolução do mérito.
Portanto, considerando que as partes atuaram livremente, com conhecimento e vontade plena, e que o acordo respeita os limites da legalidade e da justiça, não há razão para obstar sua homologação.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários advocatícios.
Declaro que a sentença transita em julgado, em razão da preclusão lógica, e determino o arquivamento dos autos, após a baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Adote-se a Serventia as diligências pertinentes.
AVELINO LOPES-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
03/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:09
Homologada a Transação
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24/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em 05/02/2025 23:59.
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25/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:27
Concedida em parte a Segurança a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MORRO CABECA NO TEMPO PIAUI - CNPJ: 22.***.***/0001-58 (IMPETRANTE).
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17/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:21
Juntada de diligência
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15/04/2024 11:16
Juntada de diligência
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20/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MORRO CABECA NO TEMPO PIAUI em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 23:32
Conclusos para decisão
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26/06/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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