TJPI - 0800088-94.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800088-94.2021.8.18.0065 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) ASSUNTO(S): [Remoção] INTERESSADO: EDVA PEREIRA MELO INTERESSADO: OZIA PEREIRA MELO SENTENÇA Cuida-se de pedido nomeação de novo curador ao curatelado MATEUS PEREIRA MELO, já qualificada nos autos.
Extrai-se do pedido inicial que OZIA PEREIRA MELO assumiu o encargo de curador de seu irmão, Mateus Pereira Melo, por meio de curatela concedida por sentença no processo 166/2010.
Ocorre que o Sr.OZIA PEREIRA MELO, sofreu um acidente de trabalho o qual resultou em tetraplegia e por isso não pode mais exercer a curatela.
Por outro lado, EDVÁ PEREIRA MELO, é irmão do curatelado, sendo a pessoa mais indicada e deseja assumir o encargo.
A decisão de ID. 15127696 deferiu a curatela provisória a favor do autor.
Citado o curador original concordou com o pedido de substituição.
O relatório social de ID 65653005, recomendou a medida.
Com vistas, o membro do Ministério Público, no movimento de ID 702991491, opinou pela procedência do pedido para que o requerente seja nomeado curador definitivo de Mateus Pereira Melo, em substituição ao irmão Ozia Pereira Melo . É o relatório.
Decido Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Cabe registrar ainda que o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua que “em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.” O requerente é parte legítima para assumir o encargo da Curatela, pois sendo irmão do Interditado, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a sua nomeação como curador do Interditado: Ao reverso, o relatório circunstanciado conclui que o pretenso curador dispensa os cuidados necessários ao interdito, senão vejamos: O Sr.
Edvá Pereira Melo já exercer a guarda sobre o menor e é a atual responsável pelos cuidados especiais necessários ao Sr.
Mateus Pereira Melo, já interditado.
Portanto, vislumbro que a concessão da curatela definitiva ao requerente se coaduna com o princípio do melhor interesse da interdita.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para NOMEAR o Sr.
EDVÁ PEREIRA MELO, inscrito no CPF nº *37.***.*85-34 como curador definitivo de MATEUS PEREIRA MELO, CPF nº *61.***.*12-72 em substituição ao antigo detentor do múnus, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas, em face do benefício da justiça gratuita concedido no ID 15127696 O Curador não poderá por qualquer modo onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis, ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita.
Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a sentença no Registro Civil.
Publique-se na Impressa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento.
Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento importará em crime previsto no art. 12 da Lei nº 1.079/1950 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
25/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 07:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800088-94.2021.8.18.0065 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) ASSUNTO(S): [Remoção] INTERESSADO: EDVA PEREIRA MELO INTERESSADO: OZIA PEREIRA MELO SENTENÇA Cuida-se de pedido nomeação de novo curador ao curatelado MATEUS PEREIRA MELO, já qualificada nos autos.
Extrai-se do pedido inicial que OZIA PEREIRA MELO assumiu o encargo de curador de seu irmão, Mateus Pereira Melo, por meio de curatela concedida por sentença no processo 166/2010.
Ocorre que o Sr.OZIA PEREIRA MELO, sofreu um acidente de trabalho o qual resultou em tetraplegia e por isso não pode mais exercer a curatela.
Por outro lado, EDVÁ PEREIRA MELO, é irmão do curatelado, sendo a pessoa mais indicada e deseja assumir o encargo.
A decisão de ID. 15127696 deferiu a curatela provisória a favor do autor.
Citado o curador original concordou com o pedido de substituição.
O relatório social de ID 65653005, recomendou a medida.
Com vistas, o membro do Ministério Público, no movimento de ID 702991491, opinou pela procedência do pedido para que o requerente seja nomeado curador definitivo de Mateus Pereira Melo, em substituição ao irmão Ozia Pereira Melo . É o relatório.
Decido Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Cabe registrar ainda que o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua que “em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.” O requerente é parte legítima para assumir o encargo da Curatela, pois sendo irmão do Interditado, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a sua nomeação como curador do Interditado: Ao reverso, o relatório circunstanciado conclui que o pretenso curador dispensa os cuidados necessários ao interdito, senão vejamos: O Sr.
Edvá Pereira Melo já exercer a guarda sobre o menor e é a atual responsável pelos cuidados especiais necessários ao Sr.
Mateus Pereira Melo, já interditado.
Portanto, vislumbro que a concessão da curatela definitiva ao requerente se coaduna com o princípio do melhor interesse da interdita.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para NOMEAR o Sr.
EDVÁ PEREIRA MELO, inscrito no CPF nº *37.***.*85-34 como curador definitivo de MATEUS PEREIRA MELO, CPF nº *61.***.*12-72 em substituição ao antigo detentor do múnus, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas, em face do benefício da justiça gratuita concedido no ID 15127696 O Curador não poderá por qualquer modo onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis, ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita.
Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a sentença no Registro Civil.
Publique-se na Impressa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento.
Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento importará em crime previsto no art. 12 da Lei nº 1.079/1950 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
17/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 04:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800088-94.2021.8.18.0065 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) ASSUNTO(S): [Remoção] INTERESSADO: EDVA PEREIRA MELO INTERESSADO: OZIA PEREIRA MELO SENTENÇA Cuida-se de pedido nomeação de novo curador ao curatelado MATEUS PEREIRA MELO, já qualificada nos autos.
Extrai-se do pedido inicial que OZIA PEREIRA MELO assumiu o encargo de curador de seu irmão, Mateus Pereira Melo, por meio de curatela concedida por sentença no processo 166/2010.
Ocorre que o Sr.OZIA PEREIRA MELO, sofreu um acidente de trabalho o qual resultou em tetraplegia e por isso não pode mais exercer a curatela.
Por outro lado, EDVÁ PEREIRA MELO, é irmão do curatelado, sendo a pessoa mais indicada e deseja assumir o encargo.
A decisão de ID. 15127696 deferiu a curatela provisória a favor do autor.
Citado o curador original concordou com o pedido de substituição.
O relatório social de ID 65653005, recomendou a medida.
Com vistas, o membro do Ministério Público, no movimento de ID 702991491, opinou pela procedência do pedido para que o requerente seja nomeado curador definitivo de Mateus Pereira Melo, em substituição ao irmão Ozia Pereira Melo . É o relatório.
Decido Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Cabe registrar ainda que o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua que “em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.” O requerente é parte legítima para assumir o encargo da Curatela, pois sendo irmão do Interditado, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a sua nomeação como curador do Interditado: Ao reverso, o relatório circunstanciado conclui que o pretenso curador dispensa os cuidados necessários ao interdito, senão vejamos: O Sr.
Edvá Pereira Melo já exercer a guarda sobre o menor e é a atual responsável pelos cuidados especiais necessários ao Sr.
Mateus Pereira Melo, já interditado.
Portanto, vislumbro que a concessão da curatela definitiva ao requerente se coaduna com o princípio do melhor interesse da interdita.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para NOMEAR o Sr.
EDVÁ PEREIRA MELO, inscrito no CPF nº *37.***.*85-34 como curador definitivo de MATEUS PEREIRA MELO, CPF nº *61.***.*12-72 em substituição ao antigo detentor do múnus, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas, em face do benefício da justiça gratuita concedido no ID 15127696 O Curador não poderá por qualquer modo onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis, ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita.
Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a sentença no Registro Civil.
Publique-se na Impressa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento.
Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento importará em crime previsto no art. 12 da Lei nº 1.079/1950 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
04/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:24
Decorrido prazo de OZIA PEREIRA MELO em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:24
Decorrido prazo de EDVA PEREIRA MELO em 25/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:40
Expedição de Informações.
-
09/08/2024 08:14
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2024 08:12
Juntada de comprovante
-
09/08/2024 07:36
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
-
09/06/2024 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 07:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 00:47
Decorrido prazo de OZIA PEREIRA MELO em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:47
Decorrido prazo de OZIA PEREIRA MELO em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:47
Decorrido prazo de OZIA PEREIRA MELO em 25/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2021 00:30
Decorrido prazo de EDVA PEREIRA MELO em 11/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 12:11
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
-
10/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
07/03/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803189-23.2025.8.18.0026
Maria do Rosario Rodrigues Lopes
Aspecir Previdencia
Advogado: Allysson Jose Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 21:31
Processo nº 0802555-32.2024.8.18.0068
Maria das Gracas Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2024 16:40
Processo nº 0800498-31.2019.8.18.0031
Debora dos Santos Costa
Hospital Santa Maria LTDA
Advogado: Edivan Sampaio Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2025 09:22
Processo nº 0801265-51.2022.8.18.0100
Banco Bradesco
Adao Ribeiro Dias
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2022 09:46
Processo nº 0801142-55.2025.8.18.0033
Francisca Maria de Oliveira
Banco C6 S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 14:48