TJPI - 0803589-22.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 01:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803589-22.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: ADONIAS RODRIGUES MONTEIRO REU: UMBELINO JOSE RODRIGUES MONTEIRO DECISÃO I.RELATÓRIO Trata-se de ação de prestação de contas, cumulada com pedido de substituição de administrador de bem em condomínio e pedido liminar, ajuizada por Adonias Rodrigues Monteiro em face de Umbelino José Rodrigues Monteiro, conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham.
Relata o autor, em síntese, que: (i) com o falecimento de seu genitor, foi realizado inventário concluído em 07 de março de 2023, no qual foi incluído imóvel situado na Praça Genésio Pires, Bairro São Francisco da Guarita, município de Parnaíba/PI, constituído por diversos pontos comerciais, registrado no Cartório do 1º Ofício sob a matrícula nº 10.943; (ii) o imóvel foi dividido em condomínio entre 4 herdeiros, cabendo o percentual de 25% a cada um deles; (iii) os herdeiros acordaram que o imóvel seria vendido, que o valor auferido dividido em partes iguais e que até a venda a administração do bem seria realizada pelo requerido; (iv) o requerido não lhe transfere a totalidade do valor referente à sua parte do aluguel dos pontos comerciais, bem como não presta contas da administração do bem.
Portanto, requer o deferimento de tutela de urgência para nomeação provisória de outro administrador ou para a determinação de que o requerido preste contas detalhadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
II.2.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Passo à análise dos requisitos.
A probabilidade do direito está demonstrada pela existência de condomínio sobre o imóvel entre os herdeiros, conforme formal de partilha (ID 74968043), e pela recusa do requerido em prestar contas da administração, conduta que contraria o disposto no artigo 1.348, VIII, do Código Civil, aplicável por analogia às situações de administração de bens comuns.
Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ – MÉRITO - IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DAS PARTES – CONDOMÍNIO – LOCAÇÃO DO BEM A TERCEIRO PELO REQUERIDO – RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS SEM PRESTAR CONTAS À AUTORA CO-PROPRIETÁRIA DO BEM – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A decisão que julga a primeira fase da ação de prestação de contas é interlocutória e o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC .
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, firmou o entendimento de que: "Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (REsp 1.746.337/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9 .4.2019, DJe de 12.4.2019) . 2-A prestação de contas cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros e mesmo bens comuns, que é o caso destes autos.
Assim, uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes e a administração do bem comum apenas por um dos co-proprietários do bem em condomínio, revela-se legítima a exigência de prestação de contas pela co-proprietária condômina. 3- Comprovada a locação do bem comum por um dos proprietários, e o recebimento de aluguéis por este, sem a prestação de contas para o outro, implica o dever de prestar contas pela administração do bem comum. 4- O fato do locatário encontrar-se inadimplente com o pagamento dos aluguéis devidos, que ensejou o ajuizamento de ação de cobrança e despejo, não exime o co-proprietário, que firmou o contrato de locação, de prestar as contas, informando sua sócia das medidas administrativas e judiciais adotadas na administração do bem comum . (TJ-MS - Apelação Cível: 0836247-07.2018.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021).
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois o bem gera renda contínua não repassada aos herdeiros, causando prejuízo aos demais condôminos.
A negativa do requerido em prestar contas voluntariamente configura abuso do direito de administração e justifica a intervenção judicial para assegurar a transparência na gestão do patrimônio comum.
A medida é plenamente reversível, não causando danos irreparáveis ao requerido.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 do CPC; 2.Defiro em parte a tutela de urgência e determino que o requerido apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, prestação de contas detalhada da administração do imóvel objeto desta ação, devendo constar: (i) relatório mensal das receitas e despesas dos valores administrados; (ii) relação dos contratos de locação vigentes com respectivos valores; (iii) comprovantes de pagamento de impostos, taxas e despesas de manutenção; (iv) extratos bancários e movimentação financeira relacionada ao imóvel; (v) justificativa dos repasses efetuados aos demais condôminos; 3.
Determino a citação a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, oportunidade na qual poderá informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação e mediação; Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
03/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:33
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADONIAS RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *05.***.*93-49 (AUTOR).
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01/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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01/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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