TJPI - 0015681-35.2002.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015681-35.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] EXEQUENTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS EXECUTADO: ARACAGI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, MAURO HENRIQUE ARANHA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva envolvendo as partes em epígrafe.
O presente procedimento executivo, instaurado em 22/08/2002, destina-se à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial/extrajudicial datado de NOVEMBRO DE 1997, em favor do exequente CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em face do executado ARACAGI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, MAURO HENRIQUE ARANHA ARAUJO.
Após reiteradas diligências para localização do devedor, restou infrutífera a tentativa de citação pessoal, levando-se em consideração todas as manifestações protocolares promovidas nos autos, as quais, não obstante o zelo demonstrado pelo exequente, não lograram êxito em revelar o paradeiro do bem ou novo endereço do executado.
A última medida adotada consistiu na citação por edital em 07/02/2023, que restou sem qualquer resposta ou providência útil para o prosseguimento da execução.
Transcorrido prazo muito superior ao legalmente estabelecido, verifica-se que o feito se encontra definitivamente paralisado há mais de um ano sem qualquer ato útil de impulso por parte do exequente, restando configurada a inércia que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante dispõe o art. 921 do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que é meramente declaratória a suspensão da execução aplicada em virtude da impossibilidade de localização do executado, não servindo tal declaração para interromper o curso do prazo prescricional intercorrente, de modo que a ausência de decisão expressa de suspensão não obstaculiza o reconhecimento da prescrição aplicável ao presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
TERMO INICIAL .
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1 .340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021 .8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a execução deve revestir-se de utilidade prática e eficácia concreta, não se prestando, como se vê nos autos, a satisfazer o crédito exequendo, uma vez que, passados mais de vinte e três anos desde a primeira tentativa de localização, não há qualquer perspectiva razoável de constrição de bens.
O prolongado lapso temporal sem atos efetivos de constrição ou localização do executado demonstra que a medida executiva se esgotou em sua finalidade, convertendo-se em instrumento meramente protelatório e inócuo.
Sobre o tema, já decidiu o E.
TJ/PI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DO CPC/1973 .
PROCESSO EXTINTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EXPROPRIATÓRIA.
EXECUÇÃO INSATISFATÓRIA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS .
IRRAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda se cinge em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo Apelante .
II – O Apelante aduz pelo erro in judicando do Juiz a quo por inobservância dos fatos e das regras processuais, bem como pela inocorrência da prescrição intercorrente, quando não houver inércia da parte autora.
III – Apesar de se consignar a morosidade do Poder Judiciário no comando do processo, observa-se que nesses interstícios temporais o Apelante ficou inerte e não promoveu atos expropriatórios efetivos, o que levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente pela inércia no prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 5º, I, do CC, na hipótese de haver o pagamento de título de crédito.
IV – A rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis .
Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem, justamente o que o Apelante deixou de diligenciar.
V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000056-50.2005 .8.18.0044, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) À vista de tais circunstâncias, imperioso é declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, reconhecendo-se a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do mesmo Diploma Processual.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo de execução, em virtude da prescrição intercorrente e deixo de estabelecer sucumbência, em virtude do disposto no artigo 921, § 5º do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 6 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 02:33
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 03:15
Decorrido prazo de ARACAGI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 18/10/2023 23:59.
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21/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:19
Expedição de Edital.
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25/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 08:42
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 28/06/2022 23:59.
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05/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 07:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 07:48
Juntada de Certidão
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09/06/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
25/09/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 15:22
Distribuído por dependência
-
25/09/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 10:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 16:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/07/2019 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
03/07/2019 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
27/02/2019 15:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 15:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 12:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/02/2019 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/02/2019 15:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/02/2019 09:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS.
-
12/02/2019 15:28
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
06/02/2019 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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26/10/2018 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-26.
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25/10/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 12:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2018 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-22.
-
18/10/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 07:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 13:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/04/2018 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/04/2018 12:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/03/2018 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/03/2018 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/07/2017 06:12
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-04.
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03/07/2017 15:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2017 09:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2015 13:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/02/2015 12:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/09/2013 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/09/2009 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/07/2009 14:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2009 15:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
05/05/2009 11:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/05/2009 08:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/02/2009 15:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2005 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/08/2005 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2005 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
14/06/2004 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2004 09:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/02/2004 09:21
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
28/10/2003 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2003 00:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/02/2003 00:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2002 00:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/08/2002 00:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2002 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
27/08/2002 00:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2002 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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