TJPI - 0800293-93.2020.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800293-93.2020.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO LEONCO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO LEONCO DA SILVA, qualificados.
O impugnante alega, em síntese, que há excesso no valor cobrado, em razão da: a) prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 25/01/2015, com base no art. 27 do CDC; b) necessária compensação de valores ante a comprovação do valor emprestado (R$ 600,00); c) incorreção dos cálculos apresentados pela parte exequente, violando a coisa julgada material, pugnando pela necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial.
O impugnado, por sua vez, apresentou cálculos atualizados até 24/11/2024, totalizando R$ 17.327,13, requerendo a intimação do banco para pagamento voluntário. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Alegação de Prescrição Parcial Rejeito a alegação de prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 25/01/2015.
Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença.
Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no AREsp: 1749877 GO 2020/0222525-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) Outrossim, o inciso VII do § 1º do art. 525 do CPC/15, dispõe que somente a prescrição eventualmente ocorrida após a prolação da sentença exequenda poderia ser arguida e examinada na fase de cumprimento.
No caso em tela, o acórdão transitou em julgado reconhecendo expressamente a nulidade do contrato e determinando a repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, sem qualquer ressalva quanto à prescrição.
Portanto, a matéria já foi definitivamente apreciada, não podendo ser rediscutida nesta fase processual.
Da Alegação de Compensação de Valores Igualmente, rejeito a alegação de compensação dos valores supostamente emprestados.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí foi categórico ao reconhecer que não houve comprovação válida da transferência do valor contratado.
O próprio acórdão destacou que o banco "não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do Apelante, se limitando a juntar print de seu sistema interno, insuficiente para comprovar a existência da transação".
Ademais, o Tribunal expressamente consignou que "inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente".
Pretender compensar valores com base em documento já rejeitado pela instância superior importaria em flagrante ofensa à coisa julgada material, razão pela qual não pode ser admitida tal pretensão.
Da Incorreção dos Cálculos Apresentados Procede, em parte, a alegação de incorreção dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Analisando detidamente o acórdão transitado em julgado e os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que a parte exequente incorreu em equívocos na aplicação dos critérios estabelecidos na decisão condenatória.
Quanto aos Danos Materiais O acórdão determinou expressamente que a correção monetária deveria incidir "a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela".
Contudo, a parte exequente liquidou os danos materiais por meio de parcela única, contrariando a determinação judicial que estabeleceu o trato sucessivo da obrigação.
O valor correto dos danos materiais, sem qualquer compensação (tendo em vista a rejeição da tese de compensação), deve corresponder ao total integral das parcelas efetivamente descontadas, atualizadas individualmente desde cada desconto.
Relativamente aos danos morais, o acórdão foi categórico ao estabelecer que a correção monetária deveria incidir "desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento".
A parte exequente aplicou incorretamente os marcos temporais, desrespeitando os exatos termos da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para: a) REJEITAR as alegações de prescrição parcial e compensação de valores, pelos fundamentos expostos; b) RECONHECER a incorreção dos cálculos apresentados pela parte exequente quanto aos danos materiais e morais; c) DETERMINAR a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos definitivos, observando rigorosamente os parâmetros do acórdão condenatório, quais sejam: 1.
Repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. 2. danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Honorários pela parte requerente, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Após a elaboração dos cálculos pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se regular prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 2 de julho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
03/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:52
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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03/07/2025 17:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 17:52
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (INTERESSADO).
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28/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 03:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 05:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 03:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 04:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:47
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 21:18
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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01/09/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 01:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 20:13
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2021 16:46
Conclusos para despacho
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02/04/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 04:46
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 04/09/2020 23:59:59.
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02/10/2020 12:57
Conclusos para despacho
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02/10/2020 08:41
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2020 13:00 Vara Única da Comarca de Inhuma.
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18/08/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 10:32
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 12:25
Outras Decisões
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30/06/2020 15:12
Conclusos para despacho
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24/06/2020 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2020 12:21
Conclusos para despacho
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21/05/2020 10:57
Juntada de Certidão
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11/05/2020 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 17:49
Audiência Conciliação designada para 10/08/2020 13:00 Vara Única da Comarca de Inhuma.
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01/04/2020 17:45
Juntada de Certidão
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27/01/2020 13:14
Conclusos para despacho
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25/01/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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