TJPI - 0801248-63.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801248-63.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: DOROTEIA DOS SANTOS GOMES SOUSA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por DOROTÉIA DOS SANTOS GOMES SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial.
Em síntese, alega a parte autora que solicitou o benefício na via administrativa, entretanto o pedido foi indeferido/cessado.
Juntou comunicado da decisão e demais documentos. É o breve relato.
Decido.
RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Considerando a juntada de declaração de hipossuficiência (ID 73697912) e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, avessa à dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar.
Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário ao Autor esbarra inequivocamente na vedação legal à concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo à parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, mas a concessão do benefício é verba de natureza alimentar, portanto não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no §3º do art. 300 do CPC.
Ademais, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito.
Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Passo agora à análise do rito processual a ser aplicado.
Antes, nos litígios e medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, ocorria a citação da autarquia ré e só depois de apresentadas contestação e réplica era realizada a perícia médica, acarretando assim, o alongamento do curso processual.
Contudo, o novel art. 129-A da Lei nº 8.213/91 trouxe como benesse às partes um rito simplificado que propicia a solução mais célere do litígio: antecipa-se a prova pericial, agora feita antes da contestação - o que inclusive tem o benefício de aproximar a perícia da data em que supostamente se deu a incapacidade.
Amplifica-se, destarte, a probabilidade de autocomposição, por meio de apresentação e aceitação de proposta de acordo logo após a elaboração da perícia médica.
Assim, determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS.
A jornada processual, pois, será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: 1) horário, data, local da realização das perícias; 2) nomeação do médico perito (nome completo do profissional e número de registro CRM) – ainda no ato de nomeação deve ser fixado o seguinte ao perito: prazos de 10 dias para aceite e 40 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473 do CPC, I. a exposição do objeto da perícia, II. a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III. a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV. a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes., 3) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito; 4) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; B) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia.
Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; C) Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; D) Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; E) Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; F) Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
G) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Há informação positiva sobre dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste juízo deve proceder ao sorteio eletrônico, no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos eventualmente cadastrados como peritos no referido sistema.
Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 200,00 (Res. 305/2014 do CJF, Tabela V), deverão ser custeados no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal.
Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, quando for o caso.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
03/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOROTEIA DOS SANTOS GOMES SOUSA - CPF: *87.***.*35-53 (AUTOR).
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07/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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