TJPI - 0800343-73.2021.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de FRANCINETE SOARES DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de FRANCINETE SOARES DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:18
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800343-73.2021.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fiança] AUTOR: MARIA PAULA PEREIRA DA SILVA REU: FRANCINETE SOARES DA COSTA - ME, FRANCINETE SOARES DA COSTA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA PAULA PEREIRA DA SILVA propôs a presente ação declaratória de exoneração de fiança c/c indenização por danos morais contra FRANCINETE SOARES DA COSTA M.E. e BANCO DO BRASIL S.A., alegando que figurou como fiadora em contrato de crédito firmado entre os réus (n.º 149101672 – BB Giro Digital), em 09/12/2019, no valor de R$ 15.000,00, com vencimento final em 03/12/2020.
Sustenta que, sem qualquer aviso ou consentimento de sua parte, a dívida foi objeto de renegociação direta entre o banco e a devedora principal, ocasião em que seu nome foi negativado em cadastro de inadimplentes (SERASA) por dívida da qual não participou.
Argumenta que jamais anuiu com eventual prorrogação ou novação contratual, tampouco foi notificada acerca da inadimplência.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a novação contratual operada sem seu consentimento resultou na extinção da fiança, conforme art. 364 do Código Civil, e que a inscrição de seu nome em cadastro negativo configura ato ilícito, lesivo à sua honra, ensejando reparação por dano moral.
Ao final, pediu a declaração de exoneração da fiança, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos e a concessão do benefício da justiça gratuita.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, sustentando que não houve novação contratual, mas apenas reutilização do teto de crédito previamente pactuado no contrato original, o qual, por sua natureza, permite a recontratação de valores dentro dos limites aprovados, sem necessidade de novo consentimento da fiadora.
Argumenta que a negativação decorreu de dívida legítima e vencida, sendo medida regular e amparada no exercício regular de direito.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade judiciária e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos, impugnando a alegação de mera reutilização de crédito e reforçando que houve alteração substancial das condições do contrato, sem sua participação, o que enseja a extinção da fiança. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve novação contratual capaz de exonerar a autora da fiança prestada, bem como se a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes se deu de forma indevida.
Em outras palavras, discute-se se a renegociação do contrato entre a devedora principal e o banco implicou alteração substancial da obrigação original, exigindo a anuência expressa da fiadora.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente em matéria de garantias fidejussórias.
O Código Civil, em seu art. 364, dispõe que a novação extingue a obrigação anterior, salvo se o fiador consentir expressamente.
O art. 366 reforça que, ocorrendo a novação sem anuência do fiador, este se exonerará de sua obrigação.
Ainda, o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor seja previamente comunicado antes de qualquer inscrição em cadastros restritivos.
No caso dos autos, MARIA PAULA PEREIRA DA SILVA demonstrou que a obrigação garantida pela fiança tinha valor, prazo e condições claramente delimitadas, com vencimento final previsto para 03/12/2020.
O contrato original previa eventual prorrogação, desde que formalizada, e dispunha que qualquer modificação deveria ser firmada por todas as partes, o que não se verificou quanto à renegociação posterior.
O contrato não contém cláusula de reutilização automática de limite, e a parte ré não apresentou prova de que a autora tenha sido parte ou cientificada da renegociação que deu origem à negativação.
Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. alegou que houve apenas reutilização do limite contratado.
Contudo, não logrou demonstrar, documentalmente, que a autora foi notificada ou que tenha consentido com a suposta recontratação.
Ao contrário, a ausência de aditivo contratual assinado pela fiadora reforça a tese de novação operada unilateralmente, sem consentimento da garantidora.
Confrontando os argumentos das partes e a documentação anexada, entendo que assiste razão à autora.
A modificação das condições do contrato principal, sem sua anuência, configura novação e, por consequência, exonera a fiadora.
Além disso, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes fundada em dívida da qual ela não mais respondia, por força da extinção da fiança, revela-se indevida e configura ato ilícito.
Nesse contexto, o dano moral se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
Conclui-se, assim, que a autora deve ser exonerada da fiança prestada no contrato n.º 149101672, e que o banco deve ser responsabilizado pela negativação indevida do nome da autora, com condenação por dano moral.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, ao estabelecer que a novação realizada sem o consentimento do fiador implica sua exoneração, e que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja reparação civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a exoneração da fiança prestada por MARIA PAULA PEREIRA DA SILVA no contrato de operação de crédito n.º 149101672, firmado entre FRANCINETE SOARES DA COSTA M.E. e BANCO DO BRASIL S.A.; b) condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362/STJ), com juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) ratificar o benefício da justiça gratuita à autora; d) condenar o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC; e) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida FRANCINETE SOARES DA COSTA M.E., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pedido específico e de elementos probatórios mínimos que justifiquem a responsabilização da referida parte.
No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado conforme as orientações vigentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes via sistema.
Publique-se no DJEN.
Jerumenha/PI, 04 de julho de 2025.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito -
04/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:37
Decretada a revelia
-
03/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 07:21
Decorrido prazo de FRANCINETE SOARES DA COSTA em 23/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 08:15
Decorrido prazo de FRANCINETE SOARES DA COSTA - ME em 23/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801245-11.2025.8.18.0050
Rosiana da Silva Santos
Inss
Advogado: Samuel Canuto de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 09:12
Processo nº 0800132-37.2025.8.18.0045
Alicio Rodrigues da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 17:03
Processo nº 0000009-38.1994.8.18.0052
Filomeno Assuncao Teles
.
Advogado: Jose Bittencourt de Albuquerque
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/1994 00:00
Processo nº 0000009-38.1994.8.18.0052
Filomeno Assuncao Teles
Instituto de Terras do Piaui Interpi
Advogado: Jose Bittencourt de Albuquerque
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 11:57
Processo nº 0800291-84.2024.8.18.0054
Banco Bradesco S.A.
Eliza Maria Fontes Almeida
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 12:36