TJPI - 0837167-08.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0837167-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE GALBERTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) Certifico que a apelação foi apresentada tempestivamente.Que a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte apelada para no prazo de 15(quinze) dias querendo apresentar contrarrazões a apelação SãO MIGUEL DO TAPUIO, 20 de julho de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
20/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0837167-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE GALBERTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Jorge Galberto da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de nulidade do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID 44743711) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em sua peça vestibular, o demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu.
Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [...
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Impende mencionar que, embora a parte autora seja analfabeta, o contrato juntado em ID 44705464 fl. 11, apresenta sua digital, além de ter sido assinado por duas testemunhas, sendo uma delas , sua filha, Renata Maria da Silva Pachêco.
Desse modo, uma vez demonstrada a livre vontade de contratar, bem assim o cumprimento do objeto do contrato, pela parte requerida, fica bastante fragilizada a alegação de vício no negócio jurídico em celeuma, cabendo à parte autora, portanto, em obediência aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, cumprir sua obrigação contratual.
No caso dos autos, a vontade de contratar ficou evidenciada pelo contrato juntado pelo banco, não havendo cláusulas abusivas.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO CELEBRADO POR INDÍGENA – VALIDADE DA AVENÇA – CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADA – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE E CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO MUTUÁRIO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DESCONTOS MENSAIS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condição de pessoa analfabeta, por si só, não retira a validade do contrato, sobretudo quando inegável a disponibilização do crédito à mutuária, e inequívoca a manifestação da vontade de contrair o mútuo sob as condições expostas, com a subscrição do instrumento contratual pela própria contratante, tornando desnecessária a lavratura de escritura pública ou, então, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (CC, art. 595). 2.
Demonstrada a legitimidade da cobrança das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da apelante, não há falar em configuração do dano moral indenizável. (TJ-MT - AC: 10008491020188110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA – VALIDADE DO CONTRATO – LICITUDE DOS DESCONTOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. (TJ-MS - AC: 08058483720208120029 MS 0805848-37.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021).
Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato de cartão de crédito, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de ser analfabeto/semianalfabeta, esta não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo.
A prosperar a tese indicada pela parte autora, acabaria por inviabilizar a realização de contratos de qualquer espécie por parte de pessoas analfabetas, uma vez que necessitaria sempre da exigência de uma procuração pública, o que dificultaria o exercício de direitos, como a realização de todos e qualquer tipo de contrato, bem como tornaria, para a população mais carente, mais oneroso a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública.
Assim, entendo que a pessoa analfabeta pode sim celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se dê de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas, na forma da lei, a cargo do autor.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
03/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de JORGE GALBERTO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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02/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:14
Declarada incompetência
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28/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 08:21
Decorrido prazo de JORGE GALBERTO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2023 23:59.
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05/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 21:26
Conclusos para decisão
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02/10/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 04:28
Decorrido prazo de JORGE GALBERTO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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