TJPI - 0801314-28.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:13
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801314-28.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DANIEL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Determinada a emenda à inicial, a autora se manifestou no prazo.
Sendo assim: Recebo a emenda à inicial, com as documentações devidas, preenchendo-se os requisitos do artigo 319 e 320, CPC.
Ademais, não vislumbro ser caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência assinada pela autora, afirmação esta que goza de presunção de veracidade, e a inexistência nos autos de elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Adoto, neste momento, o rito comum ordinário, ante a inexistência de pedido diverso. É sabido que, neste rito, caberia a determinação de realização de audiência de autocomposição.
Contudo, sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de autocomposição posterior e determino: 1 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 2 - Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 3 - Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 4 - As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. 5 - Após o transcurso dos prazos tratados nos itens 1, 2 e 3 deste Despacho, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
07/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DANIEL - CPF: *99.***.*86-34 (AUTOR).
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07/07/2025 10:49
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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31/08/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DANIEL - CPF: *99.***.*86-34 (AUTOR).
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29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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