TJPI - 0854430-87.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854430-87.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] INTERESSADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO MAGALHAES DECISÃO Intime-se o devedor (executado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito da memória discriminada no ID 53028443, no valor de R$ 22.659,64, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado.
Consigne-se ainda que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Em caso de transcurso do prazo sem o cumprimento da obrigação, considerando a instituição da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, conforme Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e com fundamento nos arts. 2º e 8º do referido normativo, determino que a Central de Processos Eletrônicos Cível emita a respectiva certidão de triagem, nos moldes definidos pelo provimento, e, em seguida, promova a remessa dos autos à CENTRASE para prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854430-87.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REU: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO MAGALHAES SENTENÇA N° 1.393/2023 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em face de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO MAGALHAES, ambos suficientemente individualizados na peça basilar.
O autor afirma, em síntese, que o demandado aderiu a uma proposta de abertura de conta-corrente tornando-se associado da cooperativa suplicante, passando a utilizar produtos e serviços ofertados consistentes em cartão de crédito e cheque especial, o que gerou um débito não adimplido de R$ 18.910,02.
Requer a procedência do pedido para que seja constituído título executivo no valor de R$ 18.910,02 em seu favor, decorrente do inadimplemento de débito comprovado mediante ultrapassagem de limite do cheque especial e faturas relacionadas ao uso de cartão de crédito.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 34798503-34797985.
Determinou-se a citação do suplicado (ID 36670424).
Devidamente citado (ID 46364604), o suplicado deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar embargos monitórios, conforme consta da certidão de ID 46005112.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (CPC, art. 355, I).
Ademais, o suplicado, devidamente citado, deixou transcorrer o lapso temporal que lhe foi assinalado para apresentar defesa, sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual decreto a sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela suplicante, impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II). 2.1.
DO MÉRITO No caso em análise, a demanda tem por finalidade constituir em título executivo judicial do débito relacionado às faturas inadimplidas correspondentes a utilização de cartão de crédito administrado pela parte autora, bem assim ultrapassagem do limite do cheque especial mantido junto à parte suplicante, totalizando uma dívida no valor de R$ 18.910,02.
Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, a prova escrita a que se refere o citado dispositivo é o documento do qual conste a obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou de adimplir obrigação de fazer ou de não fazer.
Ainda sobre o tema, consoante disposto no §2º do art. 701 do CPC, não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à monitória no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Na hipótese dos autos, a petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, nos termos do inciso I do art. 700 do CPC, consubstanciada em faturas inadimplidas correspondentes a utilização de cartão de crédito administrado pela parte autora, bem assim ultrapassagem do limite do cheque especial mantido junto à parte suplicante, além de planilha atualizada do débito relativa à totalidade do valor pendente, a qual expõe os encargos decorrentes da mora (IDs 34797980-34797982).
Ora, os referidos documentos se revelam como instrumentos aptos ao ajuizamento da ação monitória, cuja finalidade é conferir executoriedade a título desprovido de tal força, como no caso dos autos em que há prova escrita de dívida em favor do suplicante, conferindo-lhe o direito de exigir do devedor, ora suplicado, o pagamento da respectiva quantia em dinheiro expressada em tais documentos, nos termos do inciso I do art. 700 do Código de Processo Civil.
Ademais, o promovido, apesar de regularmente citado, quedou-se inerte, decorrendo o prazo de pagamento e para apresentação de embargos monitórios, ou seja, não trouxe nenhum elemento apto a infirmar a conclusão aqui exposta.
Com efeito, não tendo a parte demandada adotado nenhuma conduta em prol de sua defesa, isto é, não pagou o débito em lide e nem apresentou embargos monitórios, resta aplicável, à espécie, a disposição do § 2º do art. 701 do CPC, que determina que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, CONSTITUINDO o título executivo judicial de PLENO DIREITO, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Novo Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma.
Em relação à atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 23 de outubro de 2023.
EDSON ALVES Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
04/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:08
Outras Decisões
-
04/07/2025 15:08
Determinada diligência
-
14/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 15:34
Processo Reativado
-
14/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 12:10
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 12:09
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
07/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 19:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO MAGALHAES em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:13
Outras Decisões
-
07/02/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000790-83.2015.8.18.0065
Scania Administradora de Consorcios LTDA
D Alves Neto - EPP
Advogado: Maria Jose Moraes de Paula e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2015 12:02
Processo nº 0000790-83.2015.8.18.0065
Scania Administradora de Consorcios LTDA
D Alves Neto - EPP
Advogado: Karina Ribeiro Novaes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 14:40
Processo nº 0800332-71.2025.8.18.0036
Cristina Maria Ribeiro
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 13:00
Processo nº 0844454-22.2023.8.18.0140
Thaissa Vitoria Cunha Borges
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0803503-19.2023.8.18.0032
Ministerio Publico Estadual
Bento Marciel Mendes de Figueredo
Advogado: Edilberto Vilanova de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2023 12:48