TJPI - 0800808-59.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ISABEL BARBARA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800808-59.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ISABEL BARBARA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL BARBARA DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
A sentença recorrida, lançada ao ID 21317662, fundamentou-se no descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários que demonstrassem a inexistência de contratação alegada.
Destacou-se o caráter genérico da inicial e a ausência de elementos mínimos para prosseguimento da demanda, com base no art. 485, I, do CPC, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões (ID 21317768), o recorrente sustenta, em síntese: (a) que a exigência de juntada de extratos bancários representa ônus desproporcional, especialmente considerando sua condição de idoso, analfabeto, hipossuficiente e hipervulnerável; (b) que a exigência de documentos bancários prévios não constitui requisito essencial à propositura da ação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da demanda na origem.
Em contrarrazões apresentadas ao ID 21317772, a instituição financeira defende a manutenção da decisão, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada nem atendeu à determinação judicial de apresentar documentos indispensáveis à formação da causa de pedir, o que configura ausência de interesse processual e legitima o indeferimento da inicial, conforme os arts. 320 e 321 do CPC.
Ao final, requer o improvimento do recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por não restar configurado interesse público. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Competência do relator para proferir julgamento singular Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Contudo, em razão da não juntada de extrato bancário da época da contratação impugnada, o magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. 2.
Mérito Da apreciação dos autos, observa-se que o autor busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter emendado à inicial. É cediço que a parte autora, nos termos do art. 320 do CPC, deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Outrossim, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC, o não cumprimento de diligência gera o indeferimento da inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, deveria o autor ter emendado à inicial para que providenciasse os documentos necessários ou a impossibilidade de fazê-lo.
Ademais, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Foi o caso dos autos, tendo em vista que o magistrado a quo determinou ao requerente que fizesse a juntada de extratos bancários para demonstrar a regularidade da ação, providência não atendida.
Aliás, a exigência dos extratos bancários, baseia-se no dever de cautela do magistrado, a fim de evitar eventuais abusos de direitos.
Como não foi realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, MANTER a sentença em todos os termos e fundamentos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
04/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:00
Conhecido o recurso de ISABEL BARBARA DA SILVA - CPF: *18.***.*55-34 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:01
Decorrido prazo de ISABEL BARBARA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:45
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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