TJPI - 0801480-18.2024.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 10:07
Publicado Citação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801480-18.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DALVA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro o os benefícios da gratuidade da justiça.
Recebo a inicial.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado, o qual afirma não ter celebrado.
Ante as especificidades da causa e considerando que as instituições financeiras têm, de modo sistemático, se negado a fazer acordo praticamente em todos os processos de objeto semelhante, deixo de para momento posterior a análise da conveniência da citada audiência, ficando à parte requerida oportunizada a possibilidade de apresentar requerimento, com proposta objetiva já formulada.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato de Empréstimo Consignado, o qual a parte autora alega não ter realizado, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato noticiado nos autos, bem como a sua validade e transferência dos valores.
No entanto, em virtude da boa-fé processual, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: 1) PARTE REQUERIDA 1.1) Fica de logo determinada que com a contestação apresente: a) Cópia do Instrumento de Contrato; b) Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao citado contrato, considerando que tais documentos são indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da autora ou ordem de pagamento em seu nome. 1.2) Deverá a parte requerida informar nos autos o nome do CORRESPONDENTE BANCÁRIO e também do CORRETOR que realizou/aram o negócio Jurídico em comento, indicando nome completo e endereços para intimação, se necessário, a critério do Juiz, prestarem depoimento em juízo; Não apresentados quaisquer documentos acima por parte da requerida, deverão os autos retornarem conclusos para decisão, especialmente para análise da ocorrência de confissão real, ou mesmo ficta, assim como das consequências que lhe são próprias. 2) PARTE AUTORA 2.1) Apresentados por parte da requerida Cópia do Instrumento de Contrato acima referido e/ou Comprovação Idônea/Válida da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato combatido em nome da autora mesma será intimada para impugnar, no prazo legal, os referidos documentos, devendo a mesma: a) NO CASO DE SER CORRENTISTA (COMPROVAÇÃO DE TED EM SUA CONTA), a juntar o extrato de suas contas bancárias do mês do suposto contrato e dos 03 (três) anteriores e posteriores; b) NO CASO DE NÃO CORRENTISTA (ORDEM DE PAGAMENTO EM SEU NOME), a juntada de uma declaração de inexistência de ordem de pagamento pessoal feita pela agência do banco para o qual a parte requerida tenha demonstrado ter remetido a ordem.
Não apresentados os documentos acima, exigidos da parte autora a mesma arcará com as consequências processuais próprias da situação, inclusive em possível condenação em litigância de má-fé, custas e honorários.
De já, em sendo prova passível de produção sem qualquer custo, ou ônus para a parte autora, não será deferido pedido de notificação de qualquer entidade bancária para a comprovação do crédito, ou não, do valor em nome da parte autora; cabe à parte ré juntar a prova da transferência que eventualmente alegue ter realizado, assim como à autora juntar extrato da(s) sua(s) conta(s) na(s) qual há indicação de deposito/disponibilização do valor.
DEMERVAL LOBãO-PI, 1 de abril de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
07/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:44
Outras Decisões
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11/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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