TJPI - 0000841-05.2015.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000841-05.2015.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOAO BATISTA DE SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).
Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194).
Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente.
E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196).
Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.
Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º).
Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
04/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:29
em cooperação judiciária
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15/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:52
Declarada incompetência
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15/01/2023 21:26
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:08
Mov. [47] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000841-05.2015.8.18.0030.5004
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17/05/2022 22:29
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000841-05.2015.8.18.0030.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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02/02/2021 10:10
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000841-05.2015.8.18.0030.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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29/10/2020 13:47
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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23/10/2020 08:10
Mov. [43] - [ThemisWeb] Revogação da Suspensão do Processo - Revogada a suspensão do processo
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05/08/2020 14:02
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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05/08/2020 14:01
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2020 15:47
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000841-05.2015.8.18.0030.5002
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02/07/2020 06:00
Mov. [39] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 02: 07/2020.
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01/07/2020 18:10
Mov. [38] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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01/07/2020 11:52
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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05/03/2020 13:26
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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04/03/2020 08:55
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 14:12
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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09/10/2019 16:50
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/03/2019 12:21
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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27/03/2019 12:49
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 13:30
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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18/03/2019 12:12
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2019 13:59
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000841-05.2015.8.18.0030.5001
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15/03/2019 06:02
Mov. [27] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 15: 03/2019.
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14/03/2019 14:30
Mov. [26] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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14/03/2019 11:25
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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15/01/2019 12:17
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/06/2018 11:30
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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28/06/2018 11:10
Mov. [22] - [ThemisWeb] Por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2018 07:45
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2018 14:38
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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08/03/2018 13:39
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2017 12:07
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2017 13:04
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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24/05/2016 12:32
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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24/05/2016 12:28
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2016 09:10
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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03/05/2016 07:40
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000841-05.2015.8.18.0030.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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03/05/2016 07:37
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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03/05/2016 07:35
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2015 16:31
Mov. [10] - [ThemisWeb] Audiência
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04/11/2015 16:25
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento
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04/11/2015 16:24
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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03/09/2015 15:04
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/09/2015 14:36
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente
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19/06/2015 08:51
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Concluso ao Juiz para Despacho Inicial.
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19/06/2015 08:48
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebimento dos Autos da Distribuição.
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18/06/2015 10:03
Mov. [3] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuição por Sorteio
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17/06/2015 09:10
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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17/06/2015 09:10
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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