TJPI - 0802007-40.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:16
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802007-40.2023.8.18.0036 APELANTE: FRANCISCO DA SILVA REIS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado.
Razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA SILVA REIS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0802007-40.2023.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID. 19092647), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 19092649), a apelante sustenta o descabimento da multa por litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para afastar a referida penalidade.
Nas contrarrazões (ID. 19092657), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma que a apelante agiu de má-fé, buscando enriquecimento ilícito.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
O apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Todavia, verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada(Id. 19092638 – Contrato; Id. 19092640 – Ted), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada.
No que concerne à configuração da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos, existe, inclusive, entendimento jurisprudencial consolidado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA .
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE.
PRELIMINARES REJEITADAS .
MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES NAS RAZÕES RECURSAIS SOBRE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA .
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
NÃO ACOLHIMENTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E CONDUTA TEMERÁRIA CONSTATADAS (ART. 80, INCISOS II E V, DO CPC).
INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL E SOBRECARGA DE DEMANDAS EM DESCONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO .
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 80, DO CPC.
MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO . (TJ-PR 00359586520208160021 Cascavel, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 29/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DÉBITO COMPROVADAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Considera-se litigante de má-fé aquele que vem a juízo pleitear indenização por danos morais, supostamente oriundos de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, com fundamento em alegação de inexistência de débito que o requerente sabe existir, porquanto a negativa de fato sabidamente existente amolda-se à hipótese prevista no art. 80, inciso II, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000204459408001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) Assim, denota-se irretocável a sentença, pois a solução dada ao caso pelo Juízo a quo coaduna-se com a jurisprudência.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
III.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA REIS - CPF: *64.***.*29-72 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 08:18
Juntada de manifestação
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:49
Juntada de manifestação
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06/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 14:15
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2024 15:14
Juntada de manifestação
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27/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 23:31
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:10
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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