TJPI - 0002629-53.2012.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002629-53.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE ADEMAR DE MOURA REU: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOSÉ ADEMAR DE MOURA propôs Ação Revisional de Cláusulas Contratuais em face de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
Narra o autor ter celebrado com a demandada contrato de arrendamento mercantil nº 2690058553, mediante o qual obteve financiamento no valor de R$ 107.726,87, acrescido de encargos de R$ 10.117,03, perfazendo total de R$ 117.843,90, para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 2.992,41.
Alega que tal valor se transformou em débito de R$ 127.960,93 em razão da aplicação de juros exorbitantes à taxa de 2,53% ao mês, equivalente a 20,32% ao ano.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas, anatocismo vedado, utilização indevida da Taxa Referencial como indexador, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Invoca, ainda, a abusividade da cláusula de eleição de foro, pugnando por sua nulidade.
Requer a revisão judicial das cláusulas contratuais, limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, aplicação de índice legal de correção monetária, vedação do anatocismo, repetição do indébito em dobro, e concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças.
Postula, ao final, a procedência dos pedidos e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais, instruindo a inicial com os documentos que entendeu pertinentes.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor, a ré foi regularmente citada, comparecendo aos autos por intermédio de advogado constituído.
Em sede de contestação, suscitou preliminarmente a nulidade da citação por incorreção no endereço constante do mandado, bem como a falta de interesse de agir superveniente, sustentando que o contrato objeto da demanda foi integralmente liquidado mediante acordo extrajudicial celebrado entre as partes em 22 de maio de 2013, após prévia renegociação formalizada em 28 de junho de 2011.
Argumenta que tal acordo reduziu o saldo devedor original de R$ 14.354,23 para R$ 5.172,83, tendo sido cumprido integralmente pelo autor.
No mérito, defende a inaplicabilidade das disposições consumeristas à espécie, por se tratar de operação de arrendamento mercantil regida por legislação específica, sustenta a legalidade dos encargos contratuais pactuados, nega a ocorrência de anatocismo e defende a validade da cláusula de eleição de foro.
Impugna a inversão do ônus da prova e requer a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais.
Alternativamente, em caso de eventual procedência, postula que a repetição se dê na forma simples.
Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo Determinada a especificação de provas, a ré manifestou desinteresse na produção probatória, considerando a natureza eminentemente documental da controvérsia, enquanto o autor permaneceu inerte.
O autor requereu o prosseguimento da ação e a designação de audiência de instrução e julgamento, intempestivamente.
Considerando a natureza da ação e os documentos acostados aos autos, este Juízo dispensou a realização de audiência de instrução, determinando a conclusão dos autos para sentença.
Tambem foi proferido despacho saneador em 11 de abril de 2022, no qual se determinou ao autor que especificasse o valor que entendia devido, com apresentação de planilha detalhada dos encargos considerados indevidos e do valor incontroverso, além de identificar no contrato os encargos moratórios, taxas de juros e comissão de permanência especificamente combatidos, tudo nos termos do artigo 330, §2º do Código de Processo Civil, bem como determinou manifestação sobre a informação prestada pela ré acerca da realização de acordo extrajudicial entre as partes.
Em resposta ao despacho saneador, o autor apresentou manifestação em 13 de março de 2023, na qual nega peremptoriamente a existência de qualquer acordo extrajudicial, afirmando textualmente que "NÃO FOI REALIZADO NENHUM TIPO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, NEM NA DATA CITADA, NEM EM NENHUMA OUTRA", requerendo que as informações e documentos apresentados pela ré fossem desconsiderados por não atenderem aos requisitos de veracidade e idoneidade previstos no Código de Processo Civil.
A ré, por sua vez, apresentou manifestação em 17 de janeiro de 2024, na qual comprova documentalmente a existência do acordo extrajudicial anteriormente alegado, oportunidade em que juntou aos autos o Formulário de Renegociação do Contrato de Arrendamento Mercantil nº 2690058553, preenchido pelo autor em 10 de junho de 2011, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida/Renegociação e Aditamento Contratual, datado de 28 de junho de 2011, devidamente assinado pelo autor com reconhecimento de firma realizado pelo 4º Ofício de Registro Civil e Notas de Picos-PI, bem como acostou, ainda, extratos de pagamento que comprovam a liquidação integral do acordo em 22 de maio de 2013.
Diante da negativa do autor quanto à existência do acordo, requereu sua condenação por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil.
O autor, intimado a se manifestar sobre os documentos apresentados, manteve sua posição anterior, negando novamente a realização de qualquer acordo e requerendo que todos os documentos fossem desconsiderados.
A ré apresentou derradeira manifestação em 25 de outubro de 2024, reiterando a autenticidade dos documentos e enfatizando que o reconhecimento de firma confere fé pública ao instrumento, tornando temerária e manifestamente infundada a negativa do autor.
Durante todo o tramitar processual, o autor permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial para especificação do valor incontroverso e apresentação da planilha discriminada dos alegados encargos indevidos, limitando-se a negar genericamente o acordo extrajudicial sem apresentar qualquer contraprova ou justificativa técnica para sua posição. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação revisional, embora formalmente instruída com os requisitos processuais básicos, revela-se materialmente insustentável tanto do ponto de vista probatório quanto em relação ao cumprimento dos ônus processuais impostos à parte autora, culminando em manifesta afronta aos princípios da boa-fé processual e da veracidade dos fatos que fundamentam a pretensão deduzida em juízo.
Preliminarmente, cumpre afastar a arguição de nulidade da citação, uma vez que o equívoco quanto ao número do endereço (585 em vez de 583) não comprometeu a efetividade do ato citatório, tendo a ré comparecido espontaneamente aos autos e apresentado defesa tempestiva, operando-se a preclusão de tal matéria.
A teoria da instrumentalidade das formas, consagrada no ordenamento processual pátrio, impede o reconhecimento de nulidade quando o ato processual, ainda que praticado com imperfeições formais, atinge sua finalidade precípua, como ocorre na espécie.
O cerne da controvérsia reside na alegação da ré quanto à existência de acordo extrajudicial de renegociação e confissão de dívida, celebrado em 28 de junho de 2011 e integralmente cumprido até 22 de maio de 2013, fato que tornaria despicienda a pretensão revisional deduzida pelo autor.
A prova documental acostada aos autos pela demandada revela-se robusta e inequívoca, ante (I) o Formulário de Renegociação preenchido de próprio punho pelo autor em 10 de junho de 2011, (II) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida/Renegociação e Aditamento Contratual, datado de 28 de junho de 2011, subscrito pelo autor com reconhecimento de firma a rogo realizado pelo 4º Ofício de Registro Civil e Notas da Comarca de Picos-PI, e (III) os extratos bancários que comprovam o adimplemento integral do acordo renegociado até sua liquidação final.
O reconhecimento de firma, ato notarial de fundamental importância no sistema jurídico brasileiro, confere ao documento particular a presunção juris tantum de autenticidade, dotando-o de fé pública nos termos do artigo 388, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal presunção opera verdadeira inversão do ônus probatório, incumbindo à parte que contesta a autenticidade do documento o encargo de demonstrar, por meios idôneos e específicos, a ocorrência de falsidade material ou ideológica, vício de consentimento ou qualquer outro defeito que macule a validade do ato jurídico documentado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo o reconhecimento por semelhança é suficiente para estabelecer a presunção de autenticidade da assinatura, conforme orientação consolidada na corte superior.
A conduta processual do autor, consistente na negação genérica e desprovida de fundamentação técnica quanto à existência do acordo extrajudicial, revela-se manifestamente temerária e contrária aos postulados da boa-fé objetiva que devem nortear a atuação das partes no processo civil.
A afirmação categórica de que "NÃO FOI REALIZADO NENHUM TIPO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, NEM NA DATA CITADA, NEM EM NENHUMA OUTRA", desprovida de qualquer alegação probatória, subsume-se perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé previstas nos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil.
A aplicabilidade da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, não elide a necessidade de cumprimento dos ônus processuais inerentes à pretensão revisional, nem autoriza a negação infundada de fatos documentalmente comprovados.
A referida súmula pressupõe a existência de alegações específicas e fundamentadas quanto às supostas ilegalidades do contrato primitivo, bem como o cumprimento dos deveres de cooperação e lealdade processual por parte do demandante.
No caso vertente, o autor não apenas deixou de especificar concretamente as alegadas ilegalidades contratuais, como também se furtou ao cumprimento da determinação judicial expressa constante do despacho saneador de 11 de abril de 2022, que lhe impôs o ônus de apresentar planilha discriminada dos valores considerados indevidos e do montante incontroverso, bem como de identificar no contrato os encargos especificamente combatidos.
Tal determinação, fundamentada no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil, constitui pressuposto indispensável para o adequado prosseguimento da ação revisional, uma vez que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária, além de permitir a correta delimitação do objeto da controvérsia.
A inércia do autor em face de determinação judicial específica e fundamentada constitui grave vício processual que, por si só, inviabiliza o prosseguimento da demanda revisional.
O sistema processual civil brasileiro, norteado pelos princípios da cooperação e da boa-fé, impõe às partes o dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade real e na adequada instrução do processo.
O descumprimento injustificado de determinação judicial configura não apenas desrespeito à autoridade do órgão jurisdicional, mas também manifesta violação aos deveres processuais fundamentais, tornando inviável a prestação da tutela jurisdicional pretendida.
Quanto ao mérito das alegações revisionais, cumpre observar que as taxas de juros aplicadas no contrato de arrendamento mercantil objeto da demanda, correspondentes a 2,53% ao mês e 20,32% ao ano, situavam-se dentro dos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, conforme se depreende dos relatórios oficiais do órgão regulador do sistema financeiro nacional.
As operações de arrendamento mercantil, por sua natureza específica e regulamentação própria, não se sujeitam aos limites genéricos da Lei da Usura, sendo regidas pela Lei nº 6.099/74 e pelas disposições normativas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
A alegação de anatocismo, fundamento central da pretensão revisional, não encontra respaldo técnico na modalidade contratual em análise.
Os contratos de arrendamento mercantil não preveem o pagamento de juros sobre o capital emprestado, mas sim o pagamento de contraprestações pelo uso do bem arrendado, englobando a amortização do custo de aquisição do bem, os encargos financeiros da operação e a remuneração da arrendadora.
A metodologia de cálculo das prestações, baseada na Tabela Price ou sistemas equivalentes, não configura capitalização de juros, mas sim forma de amortização aceita e regulamentada pelo sistema financeiro nacional.
A utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária encontrava-se em plena consonância com a legislação vigente à época da contratação, não configurando ilegalidade ou abusividade.
A TR constituía índice oficial de correção monetária para operações financeiras, tendo sido expressamente autorizada sua utilização pelo Conselho Monetário Nacional.
A alegação de inadequação da TR como fator de atualização monetária não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir relações jurídicas validamente constituídas sob a égide da legislação então vigente.
A cláusula de eleição de foro, embora passível de discussão em contratos de adesão quando caracterizar manifesta dificuldade de acesso à justiça, não configura, por si só, abusividade automática.
No caso concreto, a ré possui representação na comarca onde foi ajuizada a ação, não se configurando o desequilíbrio que justificaria a declaração de nulidade da cláusula.
Ademais, o autor não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da eleição de foro, tendo inclusive se utilizado da faculdade de ajuizar a ação revisional no foro de seu domicílio.
O acordo de renegociação e confissão de dívida celebrado entre as partes em 28 de junho de 2011, documentalmente comprovado e dotado de fé pública pelo reconhecimento notarial, constitui negócio jurídico válido e eficaz, nos termos dos artigos 104 e seguintes do Código Civil.
O referido instrumento, além de reconhecer formalmente a dívida originária, estabeleceu novos termos e condições para seu adimplemento, tendo sido integralmente cumprido pelo devedor até sua liquidação final em 22 de maio de 2013, conforme comprova a documentação acostada aos autos pela ré.
A validade do acordo não se vê comprometida pela inexistência de vício de consentimento, erro, dolo ou coação, circunstâncias que, além de não terem sido alegadas especificamente pelo autor, mostram-se incompatíveis com o decurso de mais de uma década desde a celebração do ajuste, período durante o qual o autor cumpriu voluntariamente suas obrigações até a liquidação integral da dívida.
A alegação de repetição do indébito, fundada na suposta ilegalidade dos encargos contratuais, não encontra amparo fático ou jurídico, uma vez que não demonstrada a cobrança de valores efetivamente indevidos.
As contraprestações do arrendamento mercantil, calculadas com base em metodologia reconhecida e autorizada pelo sistema financeiro nacional, refletem adequadamente os custos da operação e a remuneração devida à arrendadora.
A ausência de especificação, por parte do autor, dos valores considerados indevidos e do montante incontroverso torna inviável a análise da pretensão de repetição, caracterizando-se verdadeira inepta superveniente da petição inicial.
A conduta processual do autor, caracterizada pela negação infundada de fato documentalmente comprovado com fé pública, pelo descumprimento de determinação judicial específica e pela formulação de pedidos genéricos desprovidos de fundamentação técnica adequada, configura inequívoca litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil.
A alteração da verdade dos fatos e o procedimento temerário evidenciam manifesta intenção de induzir o juízo em erro e postergar desnecessariamente o desfecho da lide, justificando a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ADEMAR DE MOURA na presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada em face de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor JOSÉ ADMAR DE MOURA por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fundamento nos incisos II e V do artigo 80 c/c artigo 81 do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos mediante negação infundada de acordo extrajudicial documentalmente comprovado com fé pública, e procedimento temerário caracterizado pelo descumprimento de determinação judicial e formulação de alegações genéricas desprovidas de fundamentação adequada.
Em consequência da condenação por litigância de má-fé, CONDENO o autor ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como à indenização em favor da ré pelos prejuízos decorrentes da conduta processual inadequada, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios extraordinários, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, caso não haja acordo entre as partes.
CONDENO, ainda, o autor ao das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
ADVIRTA-SE que as condenações impostas ao autor deverão observar o benefício da gratuidade da justiça deferida anteriormente.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
03/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DE MOURA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:11
Outras Decisões
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12/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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29/11/2022 22:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 22:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 19:40
Conclusos para despacho
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21/01/2021 19:39
Juntada de Certidão
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13/11/2020 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 01:12
Decorrido prazo de ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA em 29/05/2020 23:59:59.
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02/10/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2020 10:12
Juntada de Certidão
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10/09/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 08:42
Juntada de contrafé eletrônica
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14/05/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 09:53
Conclusos para despacho
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01/11/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 14:40
Distribuído por dependência
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21/10/2019 13:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/10/2019 13:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-26.
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25/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2019 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/01/2019 14:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/01/2019 13:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 11:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/10/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-04.
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03/10/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2018 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/07/2018 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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18/05/2018 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2018 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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19/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-01-19.
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18/01/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2017 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/11/2016 12:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/11/2016 16:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2016 10:29
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-10-18 09:30 Gabinete do Juiz.
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20/10/2016 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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14/10/2016 13:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/08/2016 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2016 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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29/07/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-07-29.
-
28/07/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2016 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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26/07/2016 13:12
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-10-18 09:00 Gabinete do Juiz.
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26/07/2016 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2016 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/12/2015 12:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/03/2015 16:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/02/2014 18:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2013 08:59
Publicado Outros documentos em 2013-03-14.
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14/02/2013 12:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2012 13:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2012 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/11/2012 12:13
Distribuído por sorteio
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26/11/2012 12:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2012
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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