TJPI - 0804392-19.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 19:52
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 19:50
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMADEU OLIMPIO CAVALCANTE em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:56
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0804392-19.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO AMADEU OLIMPIO CAVALCANTE EXECUTADA: MARIA EDUARDA SA ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (id 67302755) e juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, a fim de retificar os valores constantes na planilha de débito de acordo com o valor discriminado no título executivo extrajudicial e com os art. 1.336, §1º, do CC e art. 55º, da Lei 9.099.
No entanto, a parte juntou planilha de débito com o somatório equivocado de parcelas, incluindo parcelas vedadas pelo ordenamento jurídico, o que permite a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Resta evidenciado a inclusão de valores não constante no título, em desacordo com o art. 1.336, §1º, do CC e art. 55º, da Lei 9.099.
Caso o título não cumpra com a certeza, liquidez e exigibilidade, não poderá ser executado, pois a inclusão exorbitante de multas e outras parcelas sem fundamento legal poderá ocasionar enriquecimento ilícito a uma das partes.
Assim, a parte exequente não apresentou documentação completa, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada no sistema.
Juiz de Direito -
04/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:14
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMADEU OLIMPIO CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMADEU OLIMPIO CAVALCANTE em 05/02/2025 23:59.
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06/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 22:20
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMADEU OLIMPIO CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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