TJPI - 0801457-63.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801457-63.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOÃO ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto suposta fraude bancária resultando na contratação de empréstimo consignado, com parcelas debitadas no benefício previdenciário do autor.
Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência para que seja feito o bloqueio do contrato de empréstimo consignado de nº 507379659, a suspensão dos descontos relativos à suposta contratação em seu benefício previdenciário e a devolução em dobro das parcelas debitadas até o ajuizamento da ação.
Presentes na exordial pedido de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita.
Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que a dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza, no qual há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela parte autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da medida requestada antes da manifestação da parte requerida.
Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, entendo que se exige o contraditório para que se possa analisar a plausibilidade do pedido, que apesar de reversível, não se coaduna com os princípios basilares dos Juizados, que primam pela conciliação, de modo a não restar demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório.
Mostrando-se adequada, portanto, a não concessão do provimento, no limiar da lide, sem qualquer desenvolvimento do trâmite regular do processo, posto que, em assim não sendo, esgotaria, necessariamente - em cognição sumária - o objeto fundamental da controvérsia, que ao final – em cognição exauriente - após o curso natural do processo, viria a ser proferido.
Diante do exposto, entendo por bem apreciar o pedido de tutela de urgência somente após a formação do contraditório.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar.
Adiante, confrontando as alegações aduzidas na exordial com o conjunto probatório carreado nos autos, entendo que estão supridas as exigências documentais para o seguimento processual, portanto, por meio desta, fica a parte promovida citada e intimada da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 19/08/2025, às 08:40 hs, no JECC Norte 2 Anexo I, e para CONTESTAR, querendo, esta ação até a data da audiência, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil.
A audiência será virtual, sendo realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, por link disponibilizado posteriormente nos autos do processo.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
04/07/2025 23:23
Juntada de informação
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04/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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03/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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