TJPI - 0800354-07.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIS CARDOSO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800354-07.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS CARDOSO DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PROCURAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PESSOA ANALFABETA.
DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 32 DO TJPI.
ART. 932, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC.
ART. 91, INCISO VI-D, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS CARDOSO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial.
Em suas razões (Id.
Num. 20915442), o autor aduz, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública, diante da juntada de procuração particular assinada a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, conforme disposto no artigo 595 do Código Civil.
Ressalta, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Contrarrazões disponibilizadas no Id.
Num. 20915446, nas quais a instituição financeira refuta os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior. É o relatório.
Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso, a controvérsia restringe-se ao cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem, consistente na apresentação de procuração pública (Id.
Num. 20915425 - Pág. 1/2), a fim de demonstrar o interesse processual e afastar a suspeita fundada de litigância predatória, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Do caderno processual, é possível verificar que a parte autora é pessoa analfabeta, como faz prova o documento disponibilizado no Id.
Num. 20915416 - Pág. 1.
Dessa forma, incide, na espécie, a previsão contida no art. 595 do Código Civil, segundo o qual: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Além disso, dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou seu entendimento na Súmula nº 32, a seguir: “SÚMULA 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Na hipótese em análise, a procuração ad judicia acostada aos autos (Id.
Num. 20915421 - Pág. 1) encontra-se devidamente assinada a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, conferindo poderes ao causídico para a prática de todos os atos judiciais e extrajudiciais em nome do representado.
Embora o magistrado deva adotar cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória, na hipótese dos autos, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos procuração pública, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.
Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 595 do CC e 105, do CPC, bem como pela ofensa ao entendimento firmado na súmula 32 deste Tribunal de Justiça Estadual.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, haja vista que, nesta fase processual, não se verifica a existência de parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
04/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:03
Conhecido o recurso de LUIS CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*46-91 (APELANTE) e provido
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05/06/2025 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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29/05/2025 21:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIS CARDOSO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2025 23:59.
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10/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 08:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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