TJPI - 0000374-44.2014.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 07:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000374-44.2014.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUIS CUSTODIO FILHO REU: JUAREZ CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Espólio de LUIS CUSTODIO FILHO (originalmente por este em vida) em face de JUAREZ CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR, ambos qualificados nos autos, visando à desconstituição do título executivo que aparelha a Ação de Execução nº 0000206-42.2014.8.18.0100.
Em sua petição inicial (Id. 8170706), o embargante sustentou, em síntese, que a nota promissória executada, no valor de R$ 30.000,00, seria inexigível.
Alegou que o título estava vinculado a um contrato de compra e venda de direitos hereditários, cuja obrigação principal já teria sido integralmente quitada.
Aduziu, ainda, a existência de vício de consentimento na emissão da cártula, a ilegitimidade ativa do embargado e, em pedido contraposto, afirmou ser credor do embargado em valor superior ao executado.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, a procedência dos embargos para extinguir a execução, a condenação do embargado em repetição de indébito e por litigância de má-fé, além do benefício da justiça gratuita.
Em despacho inicial (Id. 10924389), foi determinada a intimação do embargante para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Posteriormente, o patrono do embargante noticiou o seu falecimento, juntando a respectiva certidão de óbito (Id. 11178866 e 11178868).
Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação (Id. 8170706, págs. 48-53), rechaçando as alegações autorais.
Defendeu a autonomia e a liquidez da nota promissória e negou qualquer vício ou vinculação a outro negócio.
Impugnou o pedido de justiça gratuita e pugnou pela total improcedência dos embargos, com a condenação do embargante por litigância de má-fé.
O processo foi suspenso para regularização do polo ativo, em razão do falecimento do embargante (Id. 14634224).
Por fim, a Secretaria certificou nos autos (Id. 79457089) que o processo principal de execução (nº 0000206-42.2014.8.18.0100) foi extinto e arquivado definitivamente em 30 de abril de 2024.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida por este Juízo deslocou-se da análise de mérito das alegações para uma questão processual prejudicial, que impõe a extinção anômala do feito.
Os embargos à execução constituem uma ação de conhecimento incidental e autônoma, cuja finalidade precípua é a defesa do executado em face de uma execução forçada.
Possuem, portanto, natureza acessória e dependente em relação à ação de execução.
A sua existência jurídica e, principalmente, o interesse de agir do embargante, estão umbilicalmente ligados à subsistência da pretensão executiva.
No caso em tela, a certidão de Id. 79457089, de conteúdo irrefutável, atesta que a Ação de Execução nº 0000206-42.2014.8.18.0100, contra a qual se insurgem os presentes embargos, foi extinta e definitivamente arquivada.
Com a extinção do processo principal, desaparece o substrato fático e jurídico que justificava a propositura e o prosseguimento desta demanda acessória.
Inexiste, pois, qualquer utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional de mérito destes embargos, uma vez que não há mais execução a ser embargada ou suspensa.
Configura-se, de maneira cristalina, a perda superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da extinção da ação de execução principal.
Deixo de fixar honorários pois sequer é possível analisar o princípio da causalidade no caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
MANOEL EMÍDIO-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000374-44.2014.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUIS CUSTODIO FILHO REU: JUAREZ CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão de ID nº Juntada de Petição de informação - corregedoria 46191065 - Informação - Corregedoria (Óbito de LUIS CUSTÓDIO FILHO) MANOEL EMÍDIO, 7 de julho de 2025.
JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
24/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000374-44.2014.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUIS CUSTODIO FILHO REU: JUAREZ CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão de ID nº Juntada de Petição de informação - corregedoria 46191065 - Informação - Corregedoria (Óbito de LUIS CUSTÓDIO FILHO) MANOEL EMÍDIO, 7 de julho de 2025.
JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:44
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/08/2021 07:29
Apensado ao processo 0000206-42.2014.8.18.0100
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05/08/2021 07:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 20:48
Conclusos para despacho
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19/02/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 20:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/08/2020 21:12
Conclusos para despacho
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05/08/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 06:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2020 13:18
Conclusos para decisão
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23/02/2020 00:02
Decorrido prazo de JUAREZ CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 23:43
Decorrido prazo de LUIS CUSTODIO FILHO em 11/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 17:25
Distribuído por sorteio
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03/02/2020 15:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/02/2020 15:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-08.
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07/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2019 14:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 07:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/03/2018 07:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2018 20:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/02/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-07.
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06/02/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2018 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/02/2018 21:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2015 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/05/2015 17:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2014 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/11/2014 11:54
Distribuído por sorteio
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21/11/2014 11:54
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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