TJPI - 0758752-72.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:33
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS REGO em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0758752-72.2025.8.18.0000 Origem: 0800243-27.2025.8.18.0140 Advogado: Marcos Emanuel Oliveira Gomes Paciente(s): Filipe dos Santos Rego Impetrado(s): MM.
Juiz(a) da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
TRÁFICO.
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES.
LIMINAR CONCEDIDA. 1.
Em que pese a inerente reprovabilidade da conduta imputada, bem como o preenchimento incontestável dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, observa-se que a medida mais drástica se mostra excessiva diante do caso concreto, em especial se levado em consideração que o crime imputado não ultrapassa a descrição do tipo para ensejar a ultima ratio; 2.
Não há fundamentação idônea na decisão ergastular, de tal sorte que deve a medida mais drástica ser afastada em favor de outras menos gravosas; 3.
Diante da análise das peculiaridades do caso em testilha, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra justa e adequada; 4.
Liminar concedida.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcos Emanuel Oliveira Gomes, tendo como paciente Filipe dos Santos Rego e autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI (origem: 0800243-27.2025.8.18.0140).
Em linhas gerais, consta que o paciente foi preso no dia 03 de janeiro de 2025 sob a imputação do crime de tráfico de drogas.
Na ocasião, foram encontrados em poder do paciente “o 03 (três) porções e 13 (treze) invólucros de MACONHA; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor roxo, com capa preta; 01 (uma) corrente na cor prata; 01 (um) relógio, marca Tissot, cor prata 01 (um) anel na cor prata; 01 (uma) carteira porta cédulas com documentos pessoais do autuado; e a quantia de R$ 2,00 (dois reais)” — Extraído da Denúncia.
Alega o impetrante que a prisão preventiva do paciente é desnecessária e excessiva em face da quantidade de entorpecente e que a decisão do juízo a quo se furta a apresentar fundamentação idônea, limitando-se a apontar a gravidade em abstrato da conduta.
Pondera que as circunstâncias indicariam que o paciente seria tão somente um usuário de entorpecentes, devendo ser considerada a desclassificação típica.
Requer liminarmente: “a) Determinar o trancamento imediato da ação penal nº 0800243-27.2025.8.18.0140, por atipicidade da conduta, aplicando-se o entendimento do STF no Tema 506; b) Subsidiariamente, determinar a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte para uso pessoal), com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente;” Juntou documentos.
Posteriormente, o impetrante adita sua petição para incluir nos requerimentos liminares: “A.
Determinar a IMEDIATA SOLTURA do paciente FILIPE DOS SANTOS REGO, caso ainda se encontre custodiado, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA; B.
SUBSIDIARIAMENTE, determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pelas seguintes medidas cautelares diversas, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS:” É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Do que se verifica em cognição sumária, assiste parcial razão à impetração.
Inicialmente pondero que o trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente cabível na hipótese de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal aferível de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Com efeito, é necessário restar demonstrada, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado, a presença de causa extintiva da punibilidade, ou a existência de outra situação comprovável de plano, apta a justificar o prematuro encerramento da ação penal, o que não é caso dos autos.
Sequer de ofício se verifica lastro para o que pretende o impetrante.
Há materialidade delitiva e indícios de autoria, requisitos suficientes para a deflagração da ação penal.
No mesmo sentido, é inviável a pretensão de desclassificação típica, obviamente por não se adequar ao rito superficial e célere do writ o aprofundado exame probatório que a tese exige.
Ocorre entretanto que, no que atine à fundamentação empregada para a imposição e manutenção da constrição, alguma razão acode à pretensão defensiva.
Vejamos: “Aduz a exordial acusatória que no dia 03 de janeiro de 2025, por volta da 22h15min, policiais militares realizavam rondas ostensivas pela zona Norte desta capital, quando chegaram na Avenida Jerumenha e avistaram um rapaz que se encontrava circulando em uma motocicleta Honda FAN, cor vermelha, placa: OUC-4032.
Nesse contexto, ao perceber a presença da guarnição, o indivíduo empreendeu fuga em alta velocidade, colocando em risco a própria vida e de outras pessoas que passavam pela localidade.
Diante da atitude suspeita, a guarnição realizou o acompanhamento tático até que, na Rua Frei Geraldo Martins, bairro Buenos Aires, nesta capital, conseguiu interceptar a motocicleta, de modo que o piloto se identificou por FILIPE DOS SANTOS REGO.
Realizada a consulta no sistema no Sinesp (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública), restou constatado que existia um Mandado de Prisão pendente de cumprimento, expedido pela Central de Inquéritos do TJ-PI, em desfavor do indivíduo abordado.
Ademais, efetivada a busca pessoal em FILIPE DOS SANTOS REGO, foram apreendidos 03 (três) porções e 13 (treze) invólucros de MACONHA; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor roxo, com capa preta; 01 (uma) corrente na cor prata; 01 (um) relógio, marca Tissot, cor prata 01 (um) anel na cor prata; 01 (uma) carteira porta cédulas com documentos pessoais do autuado; e a quantia de R$ 2,00 (dois reais).
Diante das circunstâncias, FILIPE DOS SANTOS REGO foi encaminhado até a Central de Flagrante para a adoção dos procedimentos cabíveis.
Destaco que a substância encontrada pelos policiais militares durante a diligência que resultou na prisão em flagrante de FILIPE DOS SANTOS REGO foi submetida a perícia, sendo que o laudo pericial definitivo, colacionado no ID nº 73784734, aponta para a apreensão de 31,88 g (trinta e um gramas e oitenta e oito centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, com resultado positivo para Cannabis sativa L., distribuídos em 16 (dezesseis) invólucros plásticos transparentes.” O paciente não pratica conduta com gravidade concreta superior ao que declara o tipo penal.
De fato, de uma análise não mais que perfunctória, o que se depreende é que o paciente foi encontrado com uma quantidade de entorpecentes que indicaria a traficância de pequena monta.
Dito isto, a princípio, se não é possível desclassificar a conduta para outra menos gravosa, é razoável trabalhar com a premissa de que o paciente não exerce uma atividade de tráfico de drogas em escala além do que se espera pela descrição do tipo penal da Lei 11.343.
Mesmo a alegação de que o paciente tentou fugir de forma temerária não se mostra grave o bastante para exigir a ultima ratio, considerando que as medidas de proteção à ordem pública devem ser escalonadas em uma relação de proporcionalidade e gravidade na comparação com a conduta imputada.
Assim, não se observa gravidade concreta a exacerbar a situação do paciente, de modo a exigir postura mais severa do Estado.
Tal consideração reforça a ideia de se conceder algum tipo de liberdade ao paciente.
Destaco, contudo, que o estrago ao tecido social é algo a ser enfrentado, com necessidade de se proteger a ordem pública.
Não se ignora também o fato de que o paciente responde a outro procedimento criminal que apura seu envolvimento com crimes correlatos.
Assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas acima, bem como as ponderações feitas pelo juízo a quo, entendo que a imposição de medidas cautelares é ato que se apresenta como justo e adequado.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para REVOGAR a prisão preventiva do paciente, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) comparecimento periódico em juízo a cada 15 (quinze) dias, informando as atividades realizadas; b) recolhimento noturno todos os dias da semana, das 20:00 às 06:00, exceto por motivo de trabalho ou de saúde, o que deverá ser devidamente justificado; c) proibição de frequentar bares, restaurantes, clubes e assemelhados; d) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; e) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; f) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; g) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015.
Entendo, ainda, por advertir a paciente que de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como o envolvimento em novos delitos, implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas.
Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias a partir da efetiva instalação do dispositivo. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que, dentro dos parâmetros acima delineados: 1.
Expeça alvará de soltura em favor da paciente; 2.
Expeça mandado de monitoramento eletrônico.
Publique-se e intime-se.
Notifique-se o(a) MM.
Juiz(a) da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 209 do RTJPI, e do Provimento 3/2007 – CGJ.
Decorrido o prazo para informações, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
04/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 13:29
Juntada de comprovante
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04/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 09:43
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 08:08
Juntada de manifestação
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02/07/2025 15:37
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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