TJPI - 0800628-93.2024.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:28
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de JOAO SILVESTRE MENDES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de JOAO SILVESTRE MENDES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:49
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800628-93.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO SILVESTRE MENDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação cujas partes estão devidamente qualificadas.
Decisão de id. 72279821 determinou a intimação da parte autora para emenda, indicando a necessidade de juntada de documentos essenciais, sob pena de extinção.
Não houve qualquer manifestação.
Vieram-me conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e Decido.
Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que a parte interessada juntasse documentos indispensáveis.
As providências não foram adotadas pela parte requerente, deixando de apresentar qualquer justificativa.
Em função da inércia da parte autora quanto ao cumprimento das determinações, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c.c. 321, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observando, no entanto, a gratuidade da justiça que concedo nesta ocasião.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 4 de julho de 2025.
ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
04/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:03
Decorrido prazo de JOAO SILVESTRE MENDES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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