TJPI - 0804146-58.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:02
Decorrido prazo de OLIVEIRA & CARNEIRO MADEIREIRA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:02
Decorrido prazo de OLIVEIRA & CARNEIRO MADEIREIRA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804146-58.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): LUCIA MARIA DA SILVA RÉU(S): OLIVEIRA & CARNEIRO MADEIREIRA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas dos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
No caso dos autos, restou evidenciado que a autora celebrou contrato de compra e venda com a empresa ré para aquisição de uma porta de madeira, ferragens e ferramentas necessárias para a instalação, no valor total de R$2.398,30.
Contudo, a entrega ocorreu com atraso injustificado, e o produto não correspondia ao pactuado.
Diante do inadimplemento contratual e da resistência na solução do impasse, a autora busca o direito pleiteado.
Este juízo formou sua convicção através das alegações acostadas na inicial e na contestação, em especial o termo de serviço assinado e as mensagens extrajudiciais direcionadas a requerida (ID 62857920).
Em contestação a ré sustentou que não houve falha na prestação de serviço, alegando que foi entregue regularmente.
No entanto, diversos documentos apresentados com a petição inicial ratificam a alegação de inadimplência e insatisfação da consumidora diante da má prestação dos serviços.
Desta feita, e com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo que a ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), uma vez que extrapolou os prazos, assim como não entregou o objeto conforme estipulado com a parte.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FATO DO SERVIÇO Dito isso, ressalto que ao feito se aplicam as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Assim, para a pretendida responsabilização necessário se constatar a conduta irregular atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a má prestação do serviço e a inadimplência.
Existente, portanto, a responsabilidade civil.
DANO MATERIAL De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização se mede pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, as provas trazidas aos autos demonstram que a parte autora sofreu prejuízo no valor de R$2.398,30, referente ao pagamento do contrato de prestação de serviço.
DO DANO MORAL – SERVIÇO PRESTADO INADEQUADAMENTE – DESVIO PRODUTIVO A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Este juízo levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, considerando a tentativa de solução via extrajudicial e depois a frustração e dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito.
A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a prestação de um serviço adequado aos seus clientes, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de seus consumidores.
Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da parte requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e procedo à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação serviço, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de R$2.398,30 a título de dano material, acrescidos de juros e correção monetária desde desembolso; e c) condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incidem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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24/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 06:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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03/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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