TJPI - 0825011-85.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE ABREU em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:09
Publicado Notificação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:09
Publicado Notificação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0825011-85.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MARTINS DE ABREU APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e do repasse dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado e o efetivo repasse do valor contratado; (ii) verificar se há elementos que justifiquem a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta cópia do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária em favor da parte apelante, demonstrando o repasse do valor contratado e afastando a alegação de inexistência da relação jurídica.
Em ações que envolvem contratos bancários, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada quando comprovada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJ-PI, mas, no caso concreto, o banco desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar documentos idôneos.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos de terceiros em operações bancárias (Súmula 479 do STJ) não se aplica ao caso, pois não há prova de que o contrato tenha sido firmado mediante fraude ou vício de consentimento.
A ausência de comprovação de irregularidade no contrato e a demonstração do repasse dos valores afastam a alegação de ato ilícito e, consequentemente, a obrigação de indenizar por danos morais ou restituir valores descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar contrato assinado e comprovante de repasse do valor contratado, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica.
A inversão do ônus da prova em contratos bancários depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação.
A inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-PI, Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MARTINS DE ABREU, contra sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 20591794), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 20591794), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a inexistência de falha na prestação de serviço por parte do réu.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, entretanto, restou suspensa por força da concessão da justiça gratuita.
Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID. 20591792), sustentando que não reconhece a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, alegando ausência de manifestação válida de vontade, vícios no negócio jurídico e falha na prestação do serviço bancário.
Afirma que não foi apresentado contrato assinado por ele e que sequer teve ciência do crédito em sua conta, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade contratual, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso com a reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 20591793), requerendo o desprovimento do recurso.
Alega que houve a contratação regular do empréstimo na modalidade de refinanciamento, com quitação de contrato anterior e liberação de saldo remanescente.
Destaca que os documentos juntados demonstram a autenticidade da operação, que houve o recebimento dos valores pelo autor e que não foram apresentadas provas de fraude ou vício de consentimento.
Aduz, ainda, que não há ilegalidade nos descontos, tampouco dano moral, sendo incabível restituição em dobro ou indenização.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o bastante relatório.
I.
DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 20591774) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 20591776).
Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do DOC apresentados em sede de contestação (Id. 20591774 e 20591776).
Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.
Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3.
Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NOS AUTOS.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.
II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelado.
Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (onze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
03/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:21
Conhecido o recurso de JOSE MARTINS DE ABREU - CPF: *02.***.*85-00 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE ABREU em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE ABREU em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE ABREU em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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01/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:46
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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