TJPI - 0803537-71.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803537-71.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 400,00.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; (b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora; (c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400,00; (d) determinar a abstenção de novos descontos relacionados ao contrato impugnado; e (e) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformada com o valor fixado a título de indenização por danos morais, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 25332548), pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o valor arbitrado pelo juízo a quo é ínfimo e não cumpre com os efeitos compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais.
Apesar de intimada a parte apelada, não apresentou contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem! Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
A Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto.
Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
Outrossim, compulsando os autos, depreende-se do ID 25332518, extrato bancário que comprova a contratação do empréstimo pessoal nº 276298243 e a disponibilização do valor em favor do Autor, ora Apelante, o que, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada.
Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que a instituição financeira não apesentou recurso apelatório, a fim de reformar o decisório singular e que o recurso da parte Autora pugna apenas pela majoração dos danos morais.
Neste sentido, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo.
No tocante aos consectários legais da condenação por dano moral, mantenho a fixação dos juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e da correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), adotando-se o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão.
Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 21 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 22:21
Conhecido o recurso de DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*20-46 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 23:43
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 08:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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