TJPI - 0817358-61.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:28
Publicado Carta Convite em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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08/07/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 15:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/07/2025 15:18
Recebidos os autos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817358-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANALICE COSTA DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 44.764.775 KALINE GOMES CALISTO LOPES DA SILVA DESPACHO Consta pedido de gratuidade da justiça da parte autora.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, senão vejamos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Ademais, o art. 99, §2°, do CPC/15, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Em vista disso, deverá a parte autora emendar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento legível que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes.
Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do artigo retromencionado, qual seja: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
Faça constar na intimação que o autor deverá cumprir a diligência, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
03/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANALICE COSTA DE SOUSA - CPF: *63.***.*68-01 (AUTOR).
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02/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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