TJPI - 0807633-92.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:08
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807633-92.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, JOAO JOSE PEREIRA DA SILVA CARVALHOINVENTARIADO: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA CARVALHO DESPACHO Intime-se a inventariante para que cumpra integralmente a decisão de id. 78543160, retificando o plano de partilha apresentado ao id. 40270120, bem como para juntar aos autos as certidões negativas relativas a Fazenda Pública do Município de Luiz Correia/PI em nome do inventariado ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO, no prazo de 15 (quinze) dias.
No referido prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme determinado no referido decisum.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
21/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 03:30
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807633-92.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO e outros INVENTARIADO: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA CARVALHO e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo (id. 65720155) opostos por LYGIA CARVALHO PARENTE SAMPAIO, em face da sentença de id. 65052965, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante do abandono da causa.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e erro material, considerando que, para a extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC), é necessário a intimação pessoal dos autores (§ 1º do art. 485, III do CPC), o que não ocorreu no presente caso. É o que basta a relatar.
Fundamento e decido.
Segundo o CPC, são as seguintes as hipóteses de cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De modo geral, entende-se que a omissão se constitui em verdadeira negativa de entrega da prestação jurisdicional e sua ocorrência abre à parte interessada a via dos embargos de declaração para saneamento da falha.
Assiste razão a embargante.
O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a inércia da parte autora em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, conforme previsão do artigo 485, III, do CPC.
Essa é uma sanção imposta à parte que abandona a causa em que persegue a tutela de seu próprio interesse.
Para caracterizar esse abandono da causa, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte autora para cumprir seus encargos no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, §1º, do CPC).
No caso dos autos, o abandono, contudo, não foi caracterizado, dada a ausência de intimação pessoal de todos os herdeiros.
Não há, portanto, como reconhecer como válida e regular para fins de intimação pessoal da parte.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1.
Nos termos do art. 485 do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, embora devidamente intimado, manter-se inerte. 2.
Caso em que a parte autora não fora pessoalmente intimada para promover o andamento do feito. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000128-58.2001.8.18 .0050, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 18/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, não está caracterizada a inércia da apelante, posto que não foi intimada pessoalmente, de forma regular, para dar andamento ao feito.
Ademais, a jurisprudência do colendo STJ admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015.
OMISSÃO. 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.393.423/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016" (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2021). É o caso dos autos.
Com efeito, pelos motivos acima expostos, CONHEÇO dos embargos, porque tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes afeitos infringentes, a fim de desconstituir a sentença de id. 65052962 e, por conseguinte, determinar o regular andamento do feito.
Pois bem, passo a análise dos autos.
A adoção do rito do arrolamento confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
Outrossim, a 3ª turma do STJ entendeu que após o início de uma ação de inventário pelo rito solene ou completo, é permitido ao juiz, de ofício, converter o processo para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que estejam presentes os requisitos do procedimento simplificado (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
No caso em concreto, observo que todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, já tendo, inclusive, apresentado plano de partilha.
Assim, converto, de ofício, o processamento do presente feito para o rito do arrolamento sumário.
Outrossim, verifico que o plano de partilha apresentando necessita de correção, conforme já assinalado no despacho de id. 40352525, considerando que no referido documento não consta um bem pertencente ao espólio, o qual encontra-se devidamente descrito na inicial e nas primeiras declarações, bem como registrado em nome do falecido, conforme documentos de id. 2366712, qual seja, UM IMÓVEL (TERRENO) medindo 15m (Quinze metros) de frente, por 78m (Setenta e oito metros) de fundos, com área total de 1.170m2, situado na Rua Dep.
João Pinto, s/n, no município de Luiz Correia-PI.
Desse modo, intime-se a inventariante para proceder a retificação do plano de partilha de id. 40270120, incluindo o referido bem, informando a forma que se dará a partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
No referido prazo, deverá a inventariante juntar aos autos as certidões negativas relativas a Fazenda Pública do Município de Luiz Correia/PI, bem como comprovar o recolhimento das custas, conforme decisão de id. 18149253.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
04/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:07
Deferido em parte o pedido de LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO - CPF: *74.***.*46-20 (REQUERENTE)
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19/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA DA SILVA CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:44
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:18
Desentranhado o documento
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22/11/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 09:18
Desentranhado o documento
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22/11/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 09:15
Processo Reativado
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22/11/2024 09:15
Processo Desarquivado
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22/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:31
Baixa Definitiva
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:08
Decorrido prazo de LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:08
Decorrido prazo de BENICIO PARENTES DE SAMPAIO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA DA SILVA CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:08
Decorrido prazo de NARA CRONEMBERGER GUIMARAES CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:57
Desentranhado o documento
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05/09/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:09
Decorrido prazo de LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BENICIO PARENTES DE SAMPAIO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA DA SILVA CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:09
Decorrido prazo de NARA CRONEMBERGER GUIMARAES CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
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17/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:49
Deferido o pedido de
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10/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 04:51
Decorrido prazo de LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:34
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
05/09/2023 00:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
20/07/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 22:34
Juntada de #Não preenchido#
-
07/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO em 05/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:49
Decorrido prazo de NARA CRONEMBERGER GUIMARAES CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BENICIO PARENTES DE SAMPAIO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA DA SILVA CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:29
Decorrido prazo de LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 08:42
Juntada de #Não preenchido#
-
06/06/2023 00:23
Decorrido prazo de NARA CRONEMBERGER GUIMARAES CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:16
Juntada de #Não preenchido#
-
03/05/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 05:07
Decorrido prazo de LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:20
Juntada de #Não preenchido#
-
22/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:20
Juntada de Petição de documentos
-
02/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:15
Decorrido prazo de LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 01:08
Decorrido prazo de LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:08
Decorrido prazo de LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:08
Decorrido prazo de LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO em 10/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:50
Outras Decisões
-
01/12/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:05
Outras Decisões
-
11/11/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:31
Juntada de Alvará
-
08/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:12
Outras Decisões
-
04/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE REBELLO FREIRE NETO em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 07:27
Outras Decisões
-
27/04/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSE REBELLO FREIRE NETO em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 21:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2020 00:18
Decorrido prazo de JOSE REBELLO FREIRE NETO em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 00:03
Decorrido prazo de JOSE REBELLO FREIRE NETO em 05/11/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 08:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 14:18
Juntada de Ofício
-
13/11/2018 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 13:58
Juntada de Ofício
-
22/10/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 13:15
Juntada de intimação
-
18/09/2018 14:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ em 13/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 11:22
Juntada de Alvará
-
01/06/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 12:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 10:48
Juntada de termo de compromisso de inventariante
-
26/04/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 09:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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