TJPI - 0843833-93.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:26
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843833-93.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MAURICIO DE SOUSA LOPES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA N° 0847/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO ajuizada por MAURICIO DE SOUSA LOPES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS – DPVAT, ambos devidamente individualizados na peça exordial.
A parte autora alega, em suma, que sofreu acidente de trânsito ocorrido em 28 de janeiro de 2020, do qual resultaram fraturas no membro inferior direito, acarretando comprometimento funcional total (100%) da referida estrutura corporal.
Requer, em decorrência de tais fatos, o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 11.812,50.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da suplicada (ID 22778547).
A demandada apresentou contestação, na qual argui, em sede de preliminar, ausência de documentos obrigatórios e ausência de interesse de agir ante o pagamento efetuado na via administrativa.
Quanto ao mérito, defende a ausência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas; discorre sobre inversão do ônus da prova, valor indenizável, termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Requer a improcedência dos pleitos autorais (ID 23079933).
Transcorreu o prazo sem apresentação de réplica (ID 36596204).
Em decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou-se as preliminares arguidas pela suplicada, delineou-se as questões de fato e de direito e deferiu-se a realização de prova pericial (ID 42118831).
Em seguida, a demandada comprovou o pagamento dos honorários do perito nomeado (ID 43043483).
Realizou-se a perícia médica na parte autora (ID 65120739), concluindo-se pela invalidez parcial permanente incompleta em grau médio (50%) no membro inferior direito, decorrente do acidente relatado.
As partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial (ID 69326152-69842107).
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que foram produzidas todas as provas necessárias para a compreensão do tema.
Passo a analisar o mérito. 2.1.
DA INDENIZAÇÃO De início, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74.
Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09 em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74 para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos.
Destaco que a jurisprudência é unânime acerca da constitucionalidade da referida norma que não ofende, de modo algum, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas regrou o constante na Lei nº 6.194/74, estabelecendo o valor máximo de indenização em cada caso específico de invalidez.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO DO SEGURADO.
LEI DO SEGURO DPVAT.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
MÁCULAS INEXISTENTES.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra) constitucional.
Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJ-SC - AC: *01.***.*18-18 Ituporanga 2014.031861-8, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) Seguro obrigatório.
Inconstitucionalidade das Leis nº 11.428/07 e 11.945/09.
Não verificação.
Diferença de indenização.
Perícia conclusiva.
Medida Provisória nº 451/08 aplicável ao caso em espécie.
Indenização já recebida administrativamente.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00473526820118260001 SP 0047352-68.2011.8.26.0001, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 12/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2015).
Pois bem.
O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora foi acometida de invalidez parcial permanente no pé direito em grau médio (50%), evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.
Ainda no ponto, acentuo que a própria seguradora demandada reconheceu a existência do acidente e o nexo causal entre as lesões e o sinistro em debate uma vez que realizou o pagamento da indenização na via administrativa, dando consistência às alegações autorais no sentido de que fora acometido de invalidez em decorrência do acidente narrado na inicial.
Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão.
No ponto, merece relevo os documentos produzidos no Hospital de Urgência de Teresina, consubstanciados nos laudos médicos do membro inferior direito (ID 22723125 – Pág 6 a 36), dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e as lesões sofridas pela parte demandante.
Ainda quanto ao tema, não se pode desvalorizar o Boletim de Ocorrência Policial sobre o sinistro (ID 22723125 – Pág. 5), que noticia o acidente em debate.
Da conjugação da tabela constante do ANEXO da Lei nº 6.194/74 com o disposto no inciso II do referido artigo, conclui-se que os valores de indenização para PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS PÉS varia entre R$ 6.750,00 caso seja total (100%); R$ 5.062,50 caso seja intensa (75%); R$ 3.375,00 caso seja média (50%); R$ 1.687,50 caso seja leve (25%); ou R$ 675,00 caso seja residual (10%).
Entendo ser devido à parte autora o montante de R$ 3.375,00 por sua situação amoldar-se à invalidez parcial permanente no PÉ DIREITO EM GRAU MÉDIO (50%) decorrente do acidente relatado, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/77.
Ante a comprovação, pela suplicada, do pagamento da quantia de R$ 1.687,50 na via administrativa, conforme comprovante de transferência de ID 69326153, condeno a suplicada ao pagamento do montante de R$ 1.687,50, correspondente à diferença entre o valor devido e o valor pago. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo EM PARTE PROCEDENTES os pedidos do autor MAURICIO DE SOUSA LOPES para condenar a suplicada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 1.687,50 a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (Súmula 426 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios de R$ 1.500,00, fixados por apreciação equitativa ante o irrisório o proveito econômico obtido (R$ 1.687,50), conforme determina o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Veja-se que a aplicação do percentual máximo estabelecidos no §2° do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação repercutiria em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 337,50 (20% sobre o valor da condenação – R$ 1.687,50), quantia insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado da parte autora.
Expeça-se alvará judicial ao perito nomeado, Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na quantia de R$ 200,00, equivalente aos honorários periciais, valores estes depositados na conta judicial nº 4600132173455 (ID 43043483), que devem ser liberados através de transferência bancária para a conta de titularidade do perito judicial, Dr RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (Banco do Brasil, Agência: 5027-X, Conta-corrente: 109.629-X, CPF: *22.***.*75-15), tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 71866211, servindo esta sentença como alvará judicial/ordem de transferência bancária, pois já constam todos os dados necessários para tanto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:32
Deferido em parte o pedido de MAURICIO DE SOUSA LOPES - CPF: *06.***.*54-55 (AUTOR)
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03/07/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 13:32
Determinada diligência
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25/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2024 14:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/09/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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10/04/2024 05:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2023 04:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/11/2023 23:59.
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12/11/2023 19:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 10/11/2023 23:59.
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22/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA LOPES em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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17/07/2022 22:00
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA LOPES em 22/06/2022 23:59.
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02/07/2022 08:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 02:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2022 23:59.
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22/12/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:11
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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