TJPI - 0805653-19.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0805653-19.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE EXECUTADO: PAULO ROBERTO MUNIZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
Infere-se da leitura do termo de acordo (ID 68492583) que a cláusula terceira estabelece o pagamento de 10% referente a despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto, trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo o art. 784, inc.
X, do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol (taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", c/c com art. 1336, §1º do CC (“O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024”).
Não pode a exequente, valendo-se de posição de fragilidade do devedor, pretender obter proveito econômico (despesas de cobrança, honorários) que não obteria caso a ação executiva chegasse até o julgamento do mérito ante a vedação legal acima mencionada, sob pena de violar os Princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva.
Assim estando a cláusula terceira, no tocante a previsão inclusão de pagamento de honorários e/ou despesas de cobrança em desacordo com os dispositivos legais e princípio acima mencionados, deixo de homologá-la neste ponto.
Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, ressalvada a cláusula terceira no tocante ao id 68492583, pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Teresina-PI, datada e registrada eletronicamente.
Juiz de Direito -
11/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 03:31
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0805653-19.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE EXECUTADO: PAULO ROBERTO MUNIZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
Infere-se da leitura do termo de acordo (ID 68492583) que a cláusula terceira estabelece o pagamento de 10% referente a despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto, trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo o art. 784, inc.
X, do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol (taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", c/c com art. 1336, §1º do CC (“O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024”).
Não pode a exequente, valendo-se de posição de fragilidade do devedor, pretender obter proveito econômico (despesas de cobrança, honorários) que não obteria caso a ação executiva chegasse até o julgamento do mérito ante a vedação legal acima mencionada, sob pena de violar os Princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva.
Assim estando a cláusula terceira, no tocante a previsão inclusão de pagamento de honorários e/ou despesas de cobrança em desacordo com os dispositivos legais e princípio acima mencionados, deixo de homologá-la neste ponto.
Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, ressalvada a cláusula terceira no tocante ao id 68492583, pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Teresina-PI, datada e registrada eletronicamente.
Juiz de Direito -
04/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:32
Outras Decisões
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12/02/2025 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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