TJPI - 0013125-35.2017.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BRUNO ADRIANO RODRIGUES DE MELO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BRUNO ADRIANO RODRIGUES DE MELO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013125-35.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: BRUNO ADRIANO RODRIGUES DE MELO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id 66710867) interpostos pela defesa de BRUNO ADRIANO RODRIGUES DE MELO, contra a sentença proferida ao id 65253773 que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, por lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
A defesa alega que a sentença é omissa, obscura e contraditória, argumentando que esse juízo não teria enfrentado adequadamente todos os pontos de sua defesa, especialmente no que tange à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa para a ação penal.
Afirma, ainda, que a sentença deixou de se manifestar sobre a ausência de elementos que comprovassem a materialidade do crime, como a contradição entre os relatos da vítima e o laudo pericial (id 66710867).
Em contrarrazões apresentada em id 75628271, o órgão ministerial requereu o improvimento dos embargos e pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.
Em síntese, relatei-os.
Decido.
Em primeiro lugar, os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, apenas para esclarecer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais em decisões judiciais.
No presente caso, a sentença atacada não contém nenhum desses vícios.
Em relação à alegada omissão, cumpre destacar que a sentença analisou amplamente os argumentos apresentados pela defesa, especialmente quanto à alegação de inépcia da denúncia e à ausência de justa causa.
O juízo, ao contrário do que sustenta a defesa, se manifestou de forma fundamentada, refutando as teses de inépcia e ausência de provas suficientes, tendo avaliado as provas documentais e testemunhais constantes dos autos, inclusive a prova pericial.
A defesa sustenta também contradições na análise das provas, apontando divergências entre o relato da vítima e o laudo pericial, especialmente no que se refere às lesões sofridas.
No entanto, a sentença não se contradiz.
O juízo, ao contrário, demonstrou que as provas, quando analisadas em conjunto, foram suficientes para a formação do convencimento sobre a autoria e a materialidade do crime.
A palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios, foi suficientemente robusta para embasar a condenação.
Além disso, a sentença respeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em qualquer erro material ou contradição na decisão, pois os elementos fáticos e jurídicos que amparam a condenação foram claramente expostos e devidamente analisados.
Conforme se pode perceber, a sentença não foi omissa ou contraditória tendo, pois, a questão sido enfrentada, o que vislumbro é tão somente o inconformismo do embargante em relação ao pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto.
Sem razão o embargante.
A aplicação de efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Para corroborar o exposto, trago à baila o entendimento dos nossos Tribunais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo não provido. (STJ – AgRg nos Edcl no AREsp: 405766 SC 2013/0328573-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUTOR.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EFEITO MODIFICATIVO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RÉU.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
Rejeitam-se os embargos de declaração que não conseguem demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. (TRT-1 - ED: 00014198920115010075 RJ, Relator: Volia Bomfim Cassar, Data de Julgamento: 13/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/11/2013) Ante o exposto, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a sentença de ID 65253773 em todos os seus termos.
Ciência às partes.
Cumpra-se o determinado em Sentença de id 65253773.
Transitado em julgado esta, arquive-se na forma da lei.
Teresina (PI), data e assinatura registradas eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI -
22/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013125-35.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: BRUNO ADRIANO RODRIGUES DE MELO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id 66710867) interpostos pela defesa de BRUNO ADRIANO RODRIGUES DE MELO, contra a sentença proferida ao id 65253773 que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, por lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
A defesa alega que a sentença é omissa, obscura e contraditória, argumentando que esse juízo não teria enfrentado adequadamente todos os pontos de sua defesa, especialmente no que tange à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa para a ação penal.
Afirma, ainda, que a sentença deixou de se manifestar sobre a ausência de elementos que comprovassem a materialidade do crime, como a contradição entre os relatos da vítima e o laudo pericial (id 66710867).
Em contrarrazões apresentada em id 75628271, o órgão ministerial requereu o improvimento dos embargos e pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.
Em síntese, relatei-os.
Decido.
Em primeiro lugar, os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, apenas para esclarecer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais em decisões judiciais.
No presente caso, a sentença atacada não contém nenhum desses vícios.
Em relação à alegada omissão, cumpre destacar que a sentença analisou amplamente os argumentos apresentados pela defesa, especialmente quanto à alegação de inépcia da denúncia e à ausência de justa causa.
O juízo, ao contrário do que sustenta a defesa, se manifestou de forma fundamentada, refutando as teses de inépcia e ausência de provas suficientes, tendo avaliado as provas documentais e testemunhais constantes dos autos, inclusive a prova pericial.
A defesa sustenta também contradições na análise das provas, apontando divergências entre o relato da vítima e o laudo pericial, especialmente no que se refere às lesões sofridas.
No entanto, a sentença não se contradiz.
O juízo, ao contrário, demonstrou que as provas, quando analisadas em conjunto, foram suficientes para a formação do convencimento sobre a autoria e a materialidade do crime.
A palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios, foi suficientemente robusta para embasar a condenação.
Além disso, a sentença respeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em qualquer erro material ou contradição na decisão, pois os elementos fáticos e jurídicos que amparam a condenação foram claramente expostos e devidamente analisados.
Conforme se pode perceber, a sentença não foi omissa ou contraditória tendo, pois, a questão sido enfrentada, o que vislumbro é tão somente o inconformismo do embargante em relação ao pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto.
Sem razão o embargante.
A aplicação de efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Para corroborar o exposto, trago à baila o entendimento dos nossos Tribunais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo não provido. (STJ – AgRg nos Edcl no AREsp: 405766 SC 2013/0328573-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUTOR.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EFEITO MODIFICATIVO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RÉU.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
Rejeitam-se os embargos de declaração que não conseguem demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. (TRT-1 - ED: 00014198920115010075 RJ, Relator: Volia Bomfim Cassar, Data de Julgamento: 13/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/11/2013) Ante o exposto, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a sentença de ID 65253773 em todos os seus termos.
Ciência às partes.
Cumpra-se o determinado em Sentença de id 65253773.
Transitado em julgado esta, arquive-se na forma da lei.
Teresina (PI), data e assinatura registradas eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI -
15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 25/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/10/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 05:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 05:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 04:38
Decorrido prazo de BRUNO ADRIANO RODRIGUES DE MELO em 13/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:50
Expedição de Edital.
-
03/05/2023 09:48
Expedição de Edital.
-
23/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 02:14
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 06:01
Mov. [36] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 07: 04/2022.
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0013125-35.2017.8.18.0140 Classe: Inquérito Policial Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER - SUDESTE Advogado(s): Indiciado: BRUNO ADRIANO RODRIGUES DE MELO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 5 de abril de 2022 CLEOMAR BENTO DE MIRANDA Analista Judicial - 4232720 -
06/04/2022 19:10
Mov. [35] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
05/04/2022 23:42
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 23:41
Mov. [33] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:36
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/09/2021 11:14
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0013125-35.2017.8.18.0140.5003
-
22/09/2021 12:02
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao mp. (Vista ao Ministério Público)
-
27/08/2021 10:50
Mov. [29] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:52
Mov. [28] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra BRUNO ADRIANO RODRIGUES DE MELO
-
20/05/2021 17:52
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0013125-35.2017.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra BRUNO ADRIANO RODRIGUES DE MELO
-
20/04/2021 11:26
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
20/04/2021 10:59
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
01/03/2021 09:11
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/02/2021 11:33
Mov. [23] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0013125-35.2017.8.18.0140.5002
-
14/12/2020 12:42
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao mp. (Vista ao Ministério Público)
-
14/12/2020 12:11
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
13/08/2020 11:21
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/09/2018 15:11
Mov. [19] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Corregedoria da Polícia Civil
-
21/08/2018 12:01
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/08/2018 11:50
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 08:46
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
02/08/2018 08:46
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2018 08:44
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
-
30/07/2018 08:15
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0013125-35.2017.8.18.0140.5001
-
08/06/2018 09:50
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Natercia. (Vista ao Ministério Público)
-
08/06/2018 09:33
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
08/06/2018 08:19
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/03/2018 11:05
Mov. [9] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Corregedoria da Polícia Civil - PC: PI
-
15/01/2018 08:26
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/12/2017 11:18
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 11:57
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
15/12/2017 12:20
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/12/2017 10:07
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao mp. (Vista ao Ministério Público)
-
04/12/2017 10:06
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/11/2017 08:46
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
27/11/2017 08:46
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002162-60.2020.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Taynara Pereira Cavalcante
Advogado: Fernando Jose de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2021 11:34
Processo nº 0000131-03.2014.8.18.0100
Ministerio Publico Estadual
Jose Cesario da Silva
Advogado: Filipe Rodrigues de Barros Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2014 13:17
Processo nº 0002723-89.2017.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Antonio Romulo de Sousa Bacarias
Advogado: Kamayo Aguiar Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2017 08:18
Processo nº 0000072-05.2020.8.18.0100
Ministerio Publico Estadual
Francisco das Chagas Santos Brandao
Advogado: Italo de Freitas Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2020 10:10
Processo nº 0008024-80.2018.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Lindon Jonhson Alves de Sousa
Advogado: Ronaldo Araujo Gualberto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2018 11:10