TJPI - 0758455-65.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:33
Decorrido prazo de CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 08:09
Expedição de notificação.
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08/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:07
Juntada de informação
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758455-65.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] IMPETRANTE: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA-PI Decisão Monocrática: Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de concessão de liberdade, impetrado pelos advogados Carlos Dovan Silva do Nascimento (OAB/PI nº 11.613) e Pedro Paulo dos Santos Neves Filho (OAB/PI nº 11.829), em favor de Riquelvi Soares Lopes, preso preventivamente em decorrência de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, no bojo do processo nº 0804590-06.2025.8.18.0140, que tramita como procedimento especial da Lei Antitóxicos.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 29/01/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e resistência (art. 329 do Código Penal).
Segundo o auto de prisão em flagrante e a representação policial, a equipe de investigação realizava campana em razão de denúncias de tráfico de drogas no bairro Macêdo, no município de Água Branca/PI.
O paciente teria empreendido fuga ao perceber a aproximação dos policiais, pulando muros e se homiziando em residências vizinhas, sendo detido após resistência ativa à ordem de prisão.
Com ele, foram apreendidos drogas, munições, simulacro de arma de fogo e valores em espécie.
Posteriormente, a autoridade policial representou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, a qual foi deferida pelo Juízo singular, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e da gravidade concreta da conduta, destacando-se o risco de reiteração delitiva e a periculosidade evidenciada pelo contexto da prisão.
Na petição inicial, o impetrante sustenta, em síntese: 1) A ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; 2) A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; 3) A primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente; 4) O alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia preventiva sem fundamentação concreta suficiente. É o relatório.
Colaciona os documentos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Riquelvi Soares Lopes, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI.
Passo à análise da fundamentação da decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva.
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso.
De uma análise perfunctória dos autos, percebo que não é o caso de concessão de soltura liminar do paciente.
Isto porque a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a presença, in concreto, dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Conforme se depreende da decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva (ID 26034398), o magistrado de piso fundamentou a medida com base na gravidade concreta da conduta delitiva atribuída ao paciente, consistente na suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e art. 329 do Código Penal (resistência).
Foram apreendidas com o autuado drogas embaladas, munições, simulacro de arma de fogo e dinheiro em espécie, o que demonstra o envolvimento ativo e habitual na traficância.
Vejamos um trecho do decreto de prisão preventiva (ID 26034398): “Nos autos, há representação de prisão preventiva em desfavor do autuado formulado pela Autoridade Policial bem como requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, conforme manifestação oral realizada em audiência.
Assim, é cabível a decretação da prisão preventiva por este Juízo.
Destaco, ainda, que na noite do dia 29/01/2025, ocasião em que fora apreendido, o custodiado portava quantidade considerável e variada de drogas, além de simulacro de arma de fogo e dinheiro em especie, em circunstâncias que despontam a traficância.
Quanto ao periculum libertatis, o crime de tráfico de drogas é um crime gravíssimo que dissemina uma insegurança pública contundente, e da sua prática decorrem inúmeros outros crimes, o que evidencia sua confiança na impunidade e destemor atentatórios à paz social.
Assim, entendo que a segregação cautelar se justifica pelos fatos e motivos apresentados.
Destarte, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que é concreto e atual, e justificam a decretação da prisão preventiva da indiciada para a garantia da ordem pública, em razão do modo de execução dos crimes, bem como o grau de periculosidade gerado.
A Lei é bem clara, não restando uma alternativa à autoridade judicante a não ser a decretação da prisão preventiva da custodiada, que encontra lídimo amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente no que tange à garantia da ordem pública, consoante acima analisado, restando clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Assim decide o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, caracterizada, na hipótese, pela substancial quantidade de droga transportada entre Estados da Federação. 2. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 777169 SC 2022/0325272-7, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022).
Diante disso, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, pois nem a prisão e o processamento em outras ocasiões ocasionou a interrupção dos atos criminosos que conturbam a ordem pública.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, associadas ao modus operandi, constituem fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública.
Como se pode observar, o juiz decretou a preventiva com base na gravidade concreta do delito de tráfico e no risco de reiteração, tendo em vista a apreensão de entorpecentes acondicionados para venda e de objetos comumente utilizados na atividade ilícita, como balança de precisão, além do comportamento resistente à prisão.
Nesse sentido: “1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Extrai-se dos autos que a periculosidade dos réus se mostrou evidenciada não apenas pela quantidade de drogas, mas também pelos demais apetrechos (balança de precisão e diversas embalagens do tipo "zips look") apreendidos, o que justifica a prisão preventiva para acautelar a ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] (AgRg no HC 720.358/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 21/02/2022).
Por isso, mantém-se a prisão preventiva dos réus. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 797.201/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) 2) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
A afirmação de negativa de autoria, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal. 3.
No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da apreensão dos apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, armas, quantidade e variedade de entorpecentes, o fato de a paciente ter tido várias passagens por atos infracionais.
Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente e justificar a manutenção da medida extrema 4.
Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 694.767/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” Dessa forma, diante da gravidade concreta da conduta e da evidenciada periculosidade do paciente, resta demonstrada a necessidade da segregação cautelar, revelando-se presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, bem como a inadequação da substituição por medidas cautelares diversas.
Quanto à alegação de condições pessoais favoráveis, observa-se que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar quando devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada, por entender não estarem demonstrados os requisitos para sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a presente impetração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Provimento nº 003/2007 da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662 do CPP e 209 do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
04/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 11:01
Juntada de petição
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26/06/2025 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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