TJPI - 0825823-59.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 09:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825823-59.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HELSON WAEBE SILVA DA COSTA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de ação conversão de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito e com pedido de tutela de urgência formulada por HELSON WAEBE DA COSTA em face de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A.
Passo a analisar o pleito.
Inicialmente, defiro à parte o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC).
No que tange à tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da autora, visto que se limita a afirmar que desconhece os termos da avença supostamente existente com a parte ré, sem, contudo, comprovar a existência de qualquer vício que ensejaria a anulação ou revisão do contrato no presente momento, assim, ausente a probabilidade do direito.
Considerando que os requisitos ensejadores ao deferimento da tutela são cumulativos, a ausência de um deles afasta a necessidade da análise dos demais, indefiro pedido de tutela formulado nos autos.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente para que ofereça (m) contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, V, do CPC e bem ainda para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o pedido de tutela antecipada; b) Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por carta com AR (aviso de recebimento); c) Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO CITAÇÃO.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
07/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELSON WAEBE SILVA DA COSTA - CPF: *18.***.*99-68 (AUTOR).
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26/05/2025 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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