TJPI - 0758138-67.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:42
Juntada de petição
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29/07/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:54
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758138-67.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: BELLY HELLEN GOMES ALVES DA SILVA, CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA, KHRYS-TEC LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por BELLY HELLEN GOMES ALVES DA SILVA e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO nº 0840104-54.2024.8.18.0140, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC; juntou aos autos documentos que comprovam as abusividades contratuais alegadas, o que aponta para a descaracterização da mora; restou evidenciado o excesso de cobrança; a existência de controvérsia séria sobre a legalidade do débito impede a inclusão em cadastro de inadimplentes; deve ser determinada a imediata exibição dos contratos bancários que se encontram em posse exclusiva da instituição financeira, documentos essenciais à instrução do feito.
Diante do que expôs, requereu a antecipação da tutela recursal, de modo que: a) seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas dos contratos bancários mencionados na inicial, enquanto pendente a solução judicial da lide; b) seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos, com base nas taxas médias de mercado apuradas à época da contratação; c) que a parte agravada se abstenha de inscrever o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito; d) seja determinado à agravada a exibição dos contratos bancários questionados; subsidiariamente, que ao menos seja suspensa a exigibilidade da dívida e os efeitos da mora em relação à agravante Belly Hellen de Sousa, com a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, diante da ausência de responsabilidade atual pelo débito discutido e da necessidade urgente de regularizar sua situação creditícia para fins de aquisição de imóvel. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Considerando que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade legalmente previstos, traz-se à colação o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada, prescreve o art. 300 do CPC/2015, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Enuncio, desde logo, em juízo de cognição sumária, próprio do momento, que não se faz presente a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os elementos de convicção que a parte agravante coligiu aos autos não tem o condão de afastar os contratos firmados e seu cumprimento, uma vez que as alegadas abusividades representam matéria que exige o contraditório e eventual dilação probatória, notadamente para aferição da possibilidade de ingerência judicial nas avenças, não estando, frise-se, neste momento processual, comprovadas de plano as alegadas ilegalidades.
Acrescente-se que, a princípio, em não havendo ilegalidade comprovada de plano, transparece como regular a adoção de medidas conservativas e de cobrança, inclusive eventual inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Por fim, como o pedido de exibição dos instrumentos contratuais não foi objeto da decisão recorrida, resta vedado a esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, conhecer da matéria.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado exigido pelo art. 300 do CPC, resta impositiva a manutenção da eficácia da decisão a quo.
Diante de todo o exposto, com respaldo nos argumentos fáticos e jurídicos acima aduzidos, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, contudo, NEGO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA pretendida.
Intime-se a parte agravante desta decisão e a parte agravada, inclusive para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal.
Oficie-se ao juízo de origem.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:52
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 15:21
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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