TJPI - 0801300-84.2025.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801300-84.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCO TIAGO DE CARVALHO REU: INSS DECISÃO FRANCISCO TIAGO DE CARVALHO ingressou com a presente ação ordinária de concessão de aposentadoria rural por idade com pedido de antecipação de tutela (urgente) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Tudo ponderado, decido.
Inicialmente concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelos documentos acostados aos autos não compreendo que os mesmos sejam capazes, neste momento, de evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual indefiro o pedido.
No tocante a audiência preliminar, destaco que nas inúmeras ações que tramitam neste juízo as audiências preliminares que já foram designadas restaram prejudicadas, em razão de pedido do INSS, alegando a insuficiência de recursos humanos (pouca quantidade de procuradores), o que impossibilitava os seus comparecimentos, bem como por se tratar, geralmente, de matéria que visa direitos indisponíveis, por ser autarquia federal, o que tornava inviável a composição.
Assim, o agendamento de audiência preliminar nas ações dessa natureza só demandaria maiores despesas processuais pelas partes, judiciário e atraso no tramite do processo.
Sendo assim, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”).
Cite-se a parte Ré, para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Expedientes necessários.
SIMõES-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões -
03/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO TIAGO DE CARVALHO - CPF: *49.***.*63-70 (AUTOR).
-
28/06/2025 05:55
Juntada de informação
-
27/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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