TJPI - 0801373-42.2018.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:37
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801373-42.2018.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A (ID 78542469), em face da sentença de ID 77883217.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 79554960). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da sentença ou a alterar a decisão de forma substancial, finalidade que só poderia ser perseguida pela via recursal própria.
A discussão sobre a aplicação da taxa SELIC tomou novos contornos com a edição da Lei Federal n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406, do CC, no que tange à incidência da atualização monetária e juros.
In verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Desta forma, com a superveniência da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, foram previstos novos índices legais de atualização das dívidas civis.
Acerca do marco inicial da aplicabilidade, o art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro determina que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Isso significa que, ao entrar em vigor, uma nova lei deve ser aplicada imediatamente a todos os casos, exceto aos atos jurídicos perfeitos, aos direitos adquiridos e na existência de coisa julgada.
Assim, analisando-se a incidência dos juros de mora e correção monetária sob ótica da teoria da Escada Ponteana que subdivide o negócio jurídico nos planos da existência, validade e eficácia, entende-se que a sua incidência está situada no plano da eficácia.
Portanto, os juros de mora e correção monetária sujeitam-se à norma vigente no momento dos efeitos obrigacionais.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REANÁLISE DE FATOS E REVISÃO DE ENTENDIMENTO - TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - POSSIBILIDADE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - PREQUESTIONAMENTO FICTO. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material.
Todavia, se a parte entende que houve aplicação equivocada do direito ao caso concreto deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a imputação de vícios inexistentes com o objetivo de induzir a Turma Julgadora a reformar o acórdão atacado, já que os embargos de declaração não são o veículo adequado para se pleitear revisão de julgamento. - A partir da alteração promovida nos dos art. 389 e 406, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/24, os valores indevidamente cobrados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, com incidência dos juros moratórios pela Selic. - Desde a entrada em vigor do CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.239186-4/003, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024).
Assim, uma vez que a sentença declarou a inexistência de relação jurídica que sustentasse a cobrança indevida, a correção monetária, por não constituir um plus, mas mera recomposição do valor da moeda, corroído pelo processo inflacionário, deve incidir a partir de cada desconto efetivado pela parte ré.
Da mesma forma, os juros de mora incidem a partir de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Nesse sentido: "(...) A correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida, senão mera recomposição de seu valor, há de incidir desde o vencimento, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte.
Precedentes.” (AgInt no AgRg no AREsp 791.310/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016) Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Compulsando os autos, depreende-se que houve omissão na sentença embargada, visto que não houve menção ao índice de correção monetária aplicável à condenação.
Por tal razão, passo a sanar o vício.
Frise-se que a incidência de juros de mora e correção monetária é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado a qualquer momento.
Assim, a alteração de seu marco inicial não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, ou mesmo reformatio in pejus.
III - DISPOSITIVO Assim, ACOLHO os embargos de declaração apresentados para corrigir a omissão contida na sentença, que passará a ter a seguinte redação: “Condeno o demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada após a referida data, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
23/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801373-42.2018.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimos bancários e tarifas, cujos contratos devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de mérito referente à prescrição, pois, conforme art. 27, do CDC, nas ações declaratórias de nulidade incide o prazo quinquenal, contado a partir do último pagamento.
Como a parte requerente distribuiu o processo em 12/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Conforme entendimento do STJ: “(…) 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (…)” (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, relator min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela instituição financeira, nada a reconhecer. É que os documentos que acompanham a peça de arranque minimamente referem-se à tutela jurisdicional pretendida pela autora, não se podendo falar em ausência dos documentos comprobatórios.
Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que o requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC.
Indo ao mérito, a matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, do STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, razão pela qual, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
Portanto, recai sobre o banco a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade das contratações em comento.
O requerente demonstrou nos autos a existência das tarifas e dos empréstimos considerados indevidos, conforme se verifica do extrato acostado em ID 3980620 e seguintes, preenchendo, portanto, os requisitos básicos da responsabilização objetiva, quais sejam: a existência do dano e do nexo causal (fato constitutivo do direito).
O demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo as contratações das tarifas e dos empréstimos consignados, pois, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, e Súmula n.º 18 do Egrégio TJPI, não juntou aos autos documentação apta a caracterizar a legalidade e a manifestação de vontade da requerente em firmar o negócio jurídico a partir do qual decorreram as cobranças denunciadas na inicial (ID 63505792).
Logo, identifica-se a violação do dever jurídico de prestação de serviço adequado ao consumidor por parte do requerido.
Isso porque o serviço deve ser considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, ex vi § 1º, do art. 14, do CDC.
Diante desse cenário, forçosa a declaração da inexistência da contratação.
Assim, compreende-se que a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC).
No plano das relações de consumo, o art. 42, parágrafo único, do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No que concerne à repetição do indébito, convém destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, firmou entendimento no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Na ocasião, restou definido que a restituição em dobro do indébito passa a ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Quanto ao dano extrapatrimonial, não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais.
Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “(…) O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (...)” (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019). “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.” (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Ademais, em recente julgamento da 4ª Turma, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reforçou uma diretriz relevante no campo da responsabilidade civil e da proteção ao consumidor: a idade avançada da vítima, por si só, não é apta a presumir a ocorrência de dano moral nem justifica seu agravamento em casos de fraude bancária.
Neste sentido, segue a ementa do julgado supracitado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos.
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declaro a inexistência dos contratos discutidos nesta lide.
Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados aos empréstimos consignados de nº. 247859567, 236543937, 294401230, 300660673, 314781502, 346804544 e 350285773, tarifa bancária e encargos de mora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Condeno o demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada após a referida data, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Indefiro o requerimento de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Retifique-se a classe para procedimento do juizado especial cível.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
04/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 06:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:40
Outras Decisões
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10/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 12:25
Outras Decisões
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13/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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07/09/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:33
Indeferida a petição inicial
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07/04/2023 20:01
Conclusos para julgamento
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07/04/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 22:51
Conclusos para despacho
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18/10/2022 22:50
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 14:20
Recebidos os autos
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06/10/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2020 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/09/2020 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2020 19:30
Conclusos para decisão
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24/07/2020 18:07
Conclusos para despacho
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24/07/2020 18:06
Juntada de Certidão
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24/07/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
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23/06/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 08:40
Indeferida a petição inicial
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03/06/2020 06:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 15:08
Conclusos para despacho
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25/05/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 16:01
Conclusos para despacho
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06/02/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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