TJPI - 0800403-56.2025.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800403-56.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: OZANO DE FRANCISCO DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por OZANO DE FRANCISCO DE BRITO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial.
As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 74583282.
Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 75086671. É, em suma, o relatório.
Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 74583282.
Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação.
Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos.
Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 74583282 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará dos valores depositados em ID. 75086671, conforme acordado entre as partes.
Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição.
Intimem-se as partes por seus representantes habilitados.
P.R.I.C.
SIMõES-PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
02/09/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 19:15
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 20:52
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
16/08/2025 14:28
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 08:35
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800403-56.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: OZANO DE FRANCISCO DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por OZANO DE FRANCISCO DE BRITO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial.
As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 74583282.
Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 75086671. É, em suma, o relatório.
Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 74583282.
Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação.
Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos.
Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 74583282 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará dos valores depositados em ID. 75086671, conforme acordado entre as partes.
Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição.
Intimem-se as partes por seus representantes habilitados.
P.R.I.C.
SIMõES-PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
07/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:20
Homologada a Transação
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10/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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05/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/03/2025 12:03
Juntada de informação
-
13/03/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/03/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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