TJPI - 0800263-28.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de 50.716.624 LUCIANA DUARTE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800263-28.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIANA DUARTE SOUSA, 50.716.624 LUCIANA DUARTE SOUSA REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCIANA DUARTE SOUSA propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando que teve suas contas pessoal e empresarial bloqueadas sem justificativa plausível, tampouco notificação prévia, situação que lhe teria causado prejuízos materiais e abalo moral, enquanto titular do estabelecimento “Albina Bebidas”.
Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pessoa física e jurídica, ambos no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação, sustentando que a suspensão das contas decorreu de apuração de possíveis irregularidades, medida respaldada contratualmente, tendo havido comunicação à autora.
Alegou, ainda, que as contas foram posteriormente reativadas e os valores liberados, não subsistindo dano material, tampouco moral.
Defendeu o exercício regular de direito, ausência de ilícito e de responsabilidade civil, requerendo a improcedência dos pedidos.
Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) realizada em 02/04/2025 (ID 73445565).
Dispensado demais informações do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável às rés a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
A controvérsia trazida a juízo exige a análise criteriosa do alcance das obrigações contratuais assumidas entre as partes, bem como da incidência dos dispositivos protetivos do consumidor, notadamente diante do alegado bloqueio de contas bancárias mantidas junto ao Mercado Pago.
Conforme narrado, o bloqueio das contas da autora foi realizado por iniciativa da ré, em razão da constatação de suspeita de irregularidade, com envio de notificação prévia, e perdurou apenas o tempo necessário para a apuração dos fatos, culminando com a reativação das contas e devolução integral dos valores, os quais foram novamente movimentados pela autora.
A relação estabelecida entre as partes é, sem dúvida, de consumo, subsumindo-se ao microssistema de proteção previsto na Lei 8.078/1990.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem.
Ademais, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, a responsabilidade civil pressupõe, para além da existência de dano e nexo causal, a configuração de ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), que, no presente caso, não se verifica.
Isso porque a conduta do Mercado Pago encontra respaldo contratual e legal para, diante de indícios de irregularidade, promover o bloqueio temporário das contas do usuário, desde que haja comunicação e a medida se mantenha limitada ao tempo estritamente necessário para a elucidação dos fatos.
Com efeito, a cláusula 1.3.3.2 dos Termos e Condições de Uso do Mercado Pago prevê de modo expresso que “os pagamentos efetuados e os saldos em Conta poderão ser bloqueados total ou parcialmente, a critério do Mercado Pago, pelas seguintes razões: [...] (iii) em caso de suspeita de qualquer irregularidade, fraude ou qualquer outro ato contrário às disposições dos presentes Termos e Condições”, complementando que poderá, ainda, “suspender, limitar o acesso ou cancelar permanentemente o cadastro e a Conta do Usuário”.
Do mesmo modo, a cláusula 7 dos Termos e Condições Gerais de Uso do Mercado Livre estabelece que, em caso de violação de lei ou dos próprios termos contratuais, a plataforma poderá “avisar, suspender, restringir ou desativar temporariamente ou definitivamente sua conta”, sempre em observância ao devido processo de apuração.
Nesse contexto, é entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que o bloqueio temporário de contas, para fins de apuração de eventuais irregularidades, é lícito, desde que haja observância ao contraditório e à comunicação do consumidor, não se caracterizando, por si só, abuso de direito ou falha na prestação do serviço.
No presente caso, verifica-se que o bloqueio da conta da autora não apenas foi motivado por legítima suspeita, mas também foi precedido de notificação e restrito ao período necessário para investigação, com posterior reativação e restituição integral dos valores.
A autora, inclusive, fez uso dos recursos depositados, afastando-se qualquer alegação de dano material, uma vez que não restou demonstrada a existência de prejuízo patrimonial decorrente da conduta da ré.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não há elementos probatórios nos autos que demonstrem que a autora tenha sido submetida a constrangimento, humilhação pública, exposição vexatória, demora irrazoável ou qualquer situação apta a ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e atingir os direitos da personalidade.
Por outro lado, eventuais excessos, abusos de direito ou manutenção do bloqueio por tempo desarrazoado poderiam, em tese, gerar o dever de indenizar, circunstância não evidenciada na espécie.
Ressalte-se, por oportuno, que o exercício regular de direito, amparado por previsão expressa nos termos e condições aceitos pela parte autora, não configura ilícito, sobretudo quando executado nos limites da razoabilidade e da boa-fé, princípios que regem as relações contratuais (art. 422 do Código Civil).
No tocante ao pedido de obrigação de fazer referente à reativação das contas, tem-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista que tal providência foi espontaneamente adotada pela parte ré, inexistindo interesse processual remanescente.
Diante desse panorama, à luz das normas consumeristas e civis aplicáveis, das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e da jurisprudência dominante, entendo não restar caracterizado qualquer vício na prestação do serviço capaz de ensejar indenização, seja material ou moral, diante da regularidade do procedimento de bloqueio, da efetiva comunicação à autora, da limitação temporal da medida e da ausência de provas de dano concreto.
Por fim, a atuação da ré encontra pleno respaldo não só nos arts. 6º, III, e 14 do CDC, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, mas também nas cláusulas contratuais amplamente divulgadas e aceitas pela autora, conforme já destacado.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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01/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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04/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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