TJPI - 0800050-97.2020.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:14
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR LAGES RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-97.2020.8.18.0039 APELANTE: JULIO CESAR LAGES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de reparação material c/c indenização por danos morais, sob fundamento de prescrição, proposta em face de instituição financeira em razão de supostos saques indevidos e ausência de correção de valores em conta vinculada ao PASEP.
A sentença reconheceu a prescrição com base no prazo decenal, considerando como termo inicial a data do último depósito ocorrido em 1989.
O apelante, por sua vez, sustentou que o prazo somente se iniciaria com a ciência efetiva dos desfalques, a partir do fornecimento de extrato detalhado da conta em 2019. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de reparação por desfalques em conta do PASEP; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito da demanda. 3.
O prazo prescricional decenal aplica-se às ações de ressarcimento por danos decorrentes de saques indevidos e falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no TEMA 1150. 4.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu com o fornecimento de extrato detalhado em 16/12/2019. 5.
Como a ação foi ajuizada em 21/01/2020, não transcorreu o prazo prescricional, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença. 6.
A instrução processual não se encontra encerrada, havendo necessidade de produção de provas e definição do ônus probatório, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura e impõe o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. 7.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÚLIO CÉSAR LAGES RODRIGUES contra sentença nos da AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição, nestes termos: “O prazo prescricional aplicável ao caso em tela é, em verdade, o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o último depósito, momento lesivo ao alegado direito da parte autora, ocorrido no ano 1989, nos termos do sistema objetivo de aferição da prescrição consagrado pelo STJ no REsp. nº 1.028.592-RS – julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos – e REsp. nº. 773.876-RS.
Porquanto transcorridos mais de dez anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última parcela, momento lesivo relevante) e o ajuizamento da presente ação, outra conclusão não é possível a este juízo, senão pronunciar a prescrição da pretensão autoral. (...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 205 do Código Civil e 487, II do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição concernente ao pedido de indenização por danos morais e materiais em face de valores supostamente retirados de sua conta PASEP pelo réu, e por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. (...)” Nas razões recursais, o apelante alega que: i) deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos; ii) o termo inicial do prazo prescricional só deve ocorrer a partir do efetivo conhecimento do direito violado que, no caso, ocorreu a partir do fornecimento de extrato com os históricos de eventuais movimentações ocorridas na conta.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja superada a prescrição, dando-se continuidade à tramitação processual.
Nas contrarrazões da apelação (id. 3003638), o apelado sustenta, em suma, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; a aplicação do prazo prescricional quinquenal ao caso; a ausência de dano material e moral; a não fixação de honorários advocatícios ao caso, ou a fixação no mínimo.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público (id. 18944937) É o relatório.
VOTO I.
FUNDAMENTOS I.I.PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO A controvérsia central do presente recurso diz respeito à prescrição da pretensão de devolução e correção dos valores depositados na conta individual do apelante e o termo inicial a quo nas demandas envolvendo contas individuais do PASEP, matéria esta pacificada pelo TEMA 1150, em sede de IRIDR.
Versa ainda a controvérsia, acerca da possibilidade de julgamento do mérito da demanda à luz da teoria da causa madura.
Inicialmente, quanto à prescrição suscitada pelo apelante, destaco que, conforme TEMA 1150 do STJ, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, in verbis: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso em questão, a ciência pela parte autora somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 16.12.2019 (id.3003555).
Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em 21.01.2020, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual afasto a prescrição acolhida em sentença.
De mais a mais, acerca da possibilidade de julgamento do mérito da demanda à luz da teoria da causa madura, verifica-se, in casu, que existe a necessidade da finalização da instrução processual, o que demanda o saneamento do feito, com provável produção de provas e definição do ônus da prova.
Nesses casos, a jurisprudência posiciona-se pelo retorno dos autos à origem com o regular prosseguimento do feito.
Colaciono: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA EM OUTRA AÇÃO .
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO ATO NO PROCESSO EM QUE OCORREU A CITAÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO QUE RECONHECE, EQUIVOCADAMENTE, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO .
SENTENÇA CASSADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
I.
Embora prescrita a pretensão executória do título de crédito, assiste ao credor o direito de manejar ação monitória para exigir o pagamento do montante devido, dispondo, para tanto, do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula ( CC, arts . 189 e 206, § 5º, I e Súmula 503 do STJ).
II.
O curso do prazo prescricional é interrompido, em conformidade com a regra inserta no art. 202, I do Código Civil, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, retroagindo à data de propositura da ação ( CPC, art . 240, § 1º) e reiniciando a partir do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interrompeu ( CC, art. 202, parágrafo único).
III.
In casu, o prazo prescricional da presente ação monitória foi interrompido em virtude da citação válida ocorrida nas ações de cobrança anteriormente propostas e recomeçou a partir de seu julgamento definitivo, nos termos do art . 202, parágrafo único, do CC, não devendo prevalecer o reconhecimento da prescrição manifestado na sentença.
VI.
Não se afigura aplicável a teoria da causa madura à hipótese, devendo o feito retornar à origem para posterior análise do mérito, porquanto as matérias aventadas nos Embargos Monitórios demandam dilação probatória, não se tratando de mera questão de direito, mas de fato, sobre as quais ainda pendem a devida averiguação.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5039463-73.2023.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Desta feita, a medida que se impõe é a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito.
II.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR -
04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:14
Conhecido o recurso de JULIO CESAR LAGES RODRIGUES - CPF: *06.***.*66-00 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 09:05
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR LAGES RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 09:39
Conclusos para o relator
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19/04/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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15/04/2024 20:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 11:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/12/2020 13:51
Recebidos os autos
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15/12/2020 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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15/12/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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