TJPI - 0750281-67.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:00
Decorrido prazo de CATIA DE LIRA E SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0750281-67.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CATIA DE LIRA E SILVA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO.
Vistos etc.
Observo que a parte agravante peticionou requerendo a desistência deste recurso, conforme documento de ID 22982401.
Ressalto, primeiramente, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, SEM RESSALVAS.
HOMOLOGAÇÃO EFETUADA.
PEDIDO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO A PARTE DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". (...) (STF-RE 65.538/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Neder, DJ de 18.4.1975; REsp 246.062/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 20.5.2004).2. (...) omissis (...).3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp 1014200/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 29/10/2008)”. “PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2.
Desistência dos embargos de declaração homologada. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1498718/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso acima anunciado, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo.
Dê-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 20 de junho de 2025. -
03/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:20
Homologada a Desistência do Recurso
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17/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:24
Juntada de manifestação
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:16
Juntada de petição
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04/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:55
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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