TJPI - 0800125-56.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 23:49
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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08/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800125-56.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO em face de BANCO C6 S.A., alegando, em apertada síntese, que: i) foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado; ii) nega a existência de qualquer anuência ou autorização para a contratação impugnada; iii) pleiteia, com base nesse contexto, a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à compensação por danos morais; iv) postula, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A demanda foi distribuída em 10/02/2022, atribuindo-se à causa o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
O pedido de tutela provisória de urgência para cessação imediata dos descontos foi formulado, mas não foi concedido nos autos.
A parte ré, BANCO C6 S.A., regularmente citada, apresentou contestação, na qual impugnou integralmente os pedidos formulados, sustentando, no mérito, a total regularidade da contratação impugnada, defendendo a validade do negócio jurídico celebrado com a autora.
Para tanto, anexou aos autos os seguintes documentos: – Contratos de mútuo bancário nº 010019858756 e 010019858707, ambos firmados de forma digital, com assinatura eletrônica e captura biométrica facial (Id nº 29258883 e 29258882); – Comprovantes de crédito dos respectivos empréstimos por meio de transferência bancária (TED), realizados diretamente para conta de titularidade da autora (Id nº 29258879 e 29258878); – Laudos técnicos que atestam a regularidade das contratações (Id nº 29258881 e 29258880).
Defende o réu que houve efetiva contratação válida e eficaz dos referidos empréstimos, mediante processo digital com autenticação biométrica, e que, inclusive, a própria parte autora teria solicitado a portabilidade do contrato de nº 010019858707 para outra instituição financeira – FACTA S.A.
CFI – em 12/07/2024, o que, segundo a defesa, demonstraria o reconhecimento da dívida e contradiz a alegação de inexistência da relação jurídica.
Alega, ainda, que a mencionada portabilidade operou a liquidação do contrato impugnado no banco réu, configurando, segundo sua tese, perda superveniente do objeto da demanda, e requer, com base nisso, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a contestação e demais documentos juntados, todavia, permaneceu silente, conforme certidão lançada ao Id nº 72993446, razão pela qual o feito seguiu seu curso processual.
As partes foram regularmente intimadas para apresentação de alegações finais (Id nº 67054501), tendo apenas o réu apresentado manifestação, conforme Id nº 68260312.
Decorrido o prazo legal, o processo foi concluso para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO em face de BANCO C6 S.A., por meio da qual postula, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica oriunda de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado; a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e indenização por danos morais.
A controvérsia jurídica cinge-se, portanto, à verificação da existência ou inexistência do negócio jurídico alegadamente desconhecido pela parte autora e, caso se confirme a tese da parte demandante, à consequente responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos causados à consumidora.
A matéria posta nos autos demanda, portanto, análise da validade do contrato impugnado, à luz do direito contratual e consumerista. 1.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova De início, é imprescindível reconhecer que a presente demanda está submetida à égide do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a parte autora figura como consumidora final dos serviços bancários, e o réu, instituição financeira fornecedora de crédito.
Nesse sentido, aplica-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, assegura que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Todavia, apesar da hipossuficiência técnica presumida da parte autora, a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, tampouco impede o contraditório do réu.
Cabe, portanto, examinar o conjunto documental carreado aos autos. 2.
Da validade dos contratos apresentados – prova documental robusta O BANCO C6 S.A., em sede de contestação (Id nº 29258877), apresentou os contratos de nº 010019858756 e 010019858707 (Id nº 29258883 e 29258882), ambos formalizados de forma digital, mediante assinatura eletrônica, prova de vida e captura biométrica facial da contratante, bem como os comprovantes de transferências bancárias realizadas diretamente para a conta de titularidade da autora (Id nº 29258879 e 29258878).
A instituição financeira anexou, ainda, laudos técnicos de conformidade e regularidade da contratação (Id nº 29258880 e 29258881), os quais atestam a higidez dos dados biométricos e da cadeia de validação digital.
O Código Civil estabelece os requisitos de validade dos negócios jurídicos em seu artigo 104, in verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Constata-se, portanto, que os contratos em questão foram celebrados por agente capaz, com objeto lícito e por meio de forma legalmente admitida, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre a ocorrência de vício de vontade (erro, dolo, coação, simulação ou fraude).
Com efeito, a parte autora não impugnou os documentos, apesar de regularmente intimada (vide certidão de Id nº 72993446), deixando transcorrer o prazo in albis para manifestação.
A ausência de impugnação específica configura admissão tácita da veracidade dos documentos apresentados, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os não impugnados, salvo se: não for admissível, a seu respeito, a confissão; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere da substância do ato; estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 3.
Da portabilidade e da perda superveniente do objeto O réu demonstrou, ainda, que o contrato impugnado de nº 010019858707 foi objeto de portabilidade para o banco FACTA S.A.
CFI, em 12/07/2024, conforme petição de Id nº 61111752.
A portabilidade de crédito é disciplinada pela Resolução nº 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional, e implica a transferência da dívida para outra instituição, com a respectiva liquidação do contrato original, por iniciativa do consumidor.
A conduta da parte autora, ao solicitar a portabilidade do contrato que alegava desconhecer, contradiz frontalmente a narrativa da petição inicial, revelando-se absolutamente incompatível com a tese de inexistência da contratação.
Tal comportamento evidencia, inclusive, reconhecimento tácito da relação contratual original.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a portabilidade, sendo ato volitivo do consumidor, presume a ciência, a aceitação da dívida original e a regularidade da contratação.
Consequentemente, resta configurada perda superveniente do objeto da ação, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse processual pressupõe a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento judicial.
Uma vez transferido o contrato para outra instituição por ato voluntário da parte autora, não subsiste mais a utilidade do provimento judicial quanto à declaração de inexistência da contratação originária ou à repetição do indébito junto ao banco demandado, ora réu. 4.
Da ausência de prova do dano moral A parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer prejuízo moral indenizável.
A jurisprudência consolidada entende que a mera contratação bancária, ainda que não reconhecida de plano, se demonstrada como válida, não gera por si só dano moral, salvo se acompanhada de provas de abalo à esfera existencial da pessoa.
No caso dos autos, além de não ter havido prova de qualquer constrangimento indevido, inscrição em órgãos restritivos ou bloqueio de benefício previdenciário, restou comprovada a efetiva contratação e liquidação por portabilidade, afastando qualquer elemento que justifique a pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto da demanda, haja vista a portabilidade do contrato de empréstimo consignado nº 010019858707 para outra instituição financeira, promovida de forma voluntária por MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO, após o ajuizamento da presente ação, fato que esvaziou o interesse processual quanto à declaração de inexistência da relação jurídica debatida, bem como quanto aos pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Dessa forma, CONDENO a parte autora, MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré, BANCO C6 S.A., nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado nos autos.
Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsão do § 3º do art. 98 do CPC, permanecendo a obrigação condicionada à alteração superveniente da situação financeira da beneficiária, no prazo legal de cinco anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/07/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:10
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2023 23:59.
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03/11/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 05:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/03/2023 23:59.
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28/02/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:14
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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27/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 09:59
Conclusos para decisão
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23/07/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 20:47
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 16/05/2022 23:59.
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11/04/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 22:44
Conclusos para despacho
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31/03/2022 22:43
Juntada de Certidão
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31/03/2022 22:33
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 24/03/2022 23:59.
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16/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
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