TJPI - 0804850-80.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:17
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:00
Decorrido prazo de DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804850-80.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS AJUSTADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de apelação cível interposta por Domingas Venita de Sousa Cunha, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, aqui versada e por ela ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 25253304), o d. juízo de 1º grau, entendendo pela comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Condenou ela, ainda, em solidariedade com o seu causídico, a pagar multa, por litigância de má-fé, correspondente a 5% do valor da causa, além de revogar a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, de início, a impossibilidade de revogação da gratuidade de justiça, por inexistirem motivos para tanto, além da condenação, em solidariedade com o seu causídico, a pagar multa por litigância que também defende não ter existido.
Quanto ao mérito, repisa a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico e enfatiza a prática de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer, clamando a incidência da legislação de proteção ao consumidor, o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos.
Em suas contrarrazões, o apelado defende a regularidade da contratação, pelo que pede a manutenção da sentença.
Antes disso, contudo, como matéria preliminar, suscitou a falta de respeito do recurso ao princípio da dialeticidade recursal, além de defender o advento da prescrição, quanto ao direito de ação discutido em juízo.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal, mas antes aventando as matérias preambulares.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como visto, o douto magistrado revogou o benefício da gratuidade de justiça, anteriormente deferido à apelante, como consequência de sua condenação por litigância de má-fé.
Como se verá adiante, quando da análise do mérito recursal, a sentença será reformada e, em sendo caso de procedência parcial dos pleitos autorais, merece ser desconstituída a imposição de penalidade por litigância de má-fé que não se verificou.
O instituto jurídico da litigância por má-fé não se presume, sendo exigível, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, registrando-se a manutenção da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por não ter sido desconstituída a previsão legal quanto à sua hipossuficiência.
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Inicialmente, entendo que não restou configurada na apelação da parte autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo ela exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Tal arguição, feita pela ré em contrarrazões, desmerece acolhida, assim como a afirmação de que a autora agira com má-fé, nada havendo nestes autos a dar suporte à afirmação da instituição financeira apelante.
DA PRESCRIÇÃO Mostra-se pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado.
Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014.
III- Sentença anulada.
IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato que os descontos no benefício da autora ainda estavam ativos até julho de 2019 (ids. 10876302 e 25253296, página 44) quando do ajuizamento da ação, em outubro de 2022, pelo que não há de se falar em prescrição, muito menos a trienal e tampouco de decadência.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que embora haja prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelante (id. 25253296, página 26), não há provas do contrato em si, seja qual for a sua forma de pactuação.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelado à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Por isso mesmo, impunha-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da apelada (id. 25253296, página 26), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 25253296, página 26), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus de sucumbência em favor da apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
03/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:27
Conhecido o recurso de DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA - CPF: *11.***.*86-49 (APELANTE) e provido
-
24/05/2025 22:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 14:48
Juntada de sistema
-
08/01/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 18:30
Baixa Definitiva
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08/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/01/2024 18:30
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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08/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:01
Decorrido prazo de DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 09:07
Conhecido o recurso de DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA - CPF: *11.***.*86-49 (APELANTE) e provido
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08/11/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/11/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/10/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/09/2023 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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18/07/2023 13:24
Conclusos para o Relator
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11/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2023 21:44
Recebidos os autos
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12/04/2023 21:44
Conclusos para Conferência Inicial
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12/04/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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