TJPI - 0800295-21.2025.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800295-21.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." Considerando que a posse da parte autora decorre diretamente da transmissão hereditária; Considerando que a existência de um proprietário registral falecido indica que a propriedade já está constituída, e o que se busca é a transmissão dessa propriedade aos herdeiros, finalidade precípua do inventário; Considerando, ainda, que o art. 410, § 2º, do Provimento 149/2023 exige a justificativa do óbice à formalização do negócio jurídico no âmbito notarial e registral, a fim de se evitar o uso indevido da usucapião como meio de burlar os requisitos legais do sistema registral e a incidência dos tributos sobre a transmissão de bens imóveis; FICA INTIMADA A PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código.
TERESINA, 4 de julho de 2025.
ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
04/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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