TJPI - 0800784-25.2021.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de JOSIVAN VALE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de JOSIVAN VALE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSIVAN VALE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:40
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800784-25.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIVAN VALE DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Josivan Vale da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de OI MÓVEL S.A., alegando que jamais contratou serviços com a empresa ré, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por uma dívida no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013.
Afirma que, ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, teve ciência da restrição em seu CPF, o que lhe causou prejuízos e abalo moral.
Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação na qual sustentou a existência do débito, que o autor contratou uma linha móvel, que permaneceu ativa na base de dados da requerida de 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Pontua ainda que o nome do autor não esteve, nem está inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa ré.
Por fim, contestou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova de abalo concreto.
Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito na composição (ID 45551203).
Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a parte ré não requereu a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das documentalmente já constantes dos autos.
Preliminarmente, ratifico os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (ID 19859347), nos termos do art. 98 do CPC.
No mérito, trata-se de relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
A parte ré não comprovou a regularidade da contratação, sequer a modalidade de contratação realizada.
Não consta nos autos qualquer documento hábil a comprovar a legitimidade da cobrança, tampouco há comprovação de que a suposta dívida tenha sido contraída pelo autor.
A ré afirma que a cobrança se refere a débitos 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), entretanto se verifica que consta registro de dívida de 2013, anterior, portanto, ao período que a ré alega que há débitos em aberto.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito discutido R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor sustente ter sofrido abalo à sua honra em razão da suposta negativação indevida, não há nos autos prova de que seu nome tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), mas tão somente disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a simples inserção de dívida vencida no ambiente do “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição em cadastro restritivo nem é capaz de ensejar, por si só, dano moral, notadamente quando não há demonstração de prejuízo concreto, o que é o caso dos autos.
No julgado do STJ restou consignado que a plataforma SERASA LIMPA não se trata de cadastro negativo, estando acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO .
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR .
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 .
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 .
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Assim, uma vez reconhecido que o autor não realizou a contratação, ele faz jus a declaração de inexistência do débito e por via de consequência, deve a ré retirar o cadastro do débito da plataforma SERASA LIMPA, caso ainda não tenha feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Declarar a inexistência de débito vinculado ao contrato 2340143359 e ao CPF do autor, datada de 14/03/2013 no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos; Determino que a parte ré proceda à exclusão da referida dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenha feito. À Secretaria para proceder a desabilitação do advogado THYAGO BATISTA PINHEIRO, OAB-PI sob o nº 7.2.82, conforme pedido formulado.
ID 63757009.
Sem custas e honorários advocatícios,nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
03/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 04:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSIVAN VALE DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:38
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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24/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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18/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:42
Decorrido prazo de JOSIVAN VALE DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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28/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
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28/06/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:19
Conclusos para decisão
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04/02/2022 08:19
Juntada de Certidão
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04/02/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSIVAN VALE DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSIVAN VALE DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSIVAN VALE DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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30/11/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 21:30
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
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10/09/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2021 11:24
Conclusos para decisão
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02/09/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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